O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) manter a validade da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás, que proíbe óticas de realizarem exames de vista, manterem equipamentos médicos e venderem óculos ou lentes de contato sem prescrição médica.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que a norma estadual apenas reproduz regras já previstas em decretos federais antigos — como o Decreto 20.931/32 e o Decreto 24.492/34 — e não cria novas exigências ou viola competências da União.

A ação e os argumentos

A ADIn 4.268 foi movida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que alegou que a lei estadual restringia o trabalho de optometristas e invadia competência legislativa federal. Para a CNC, a regra prejudicaria a atuação de profissionais da saúde visual e favoreceria apenas médicos oftalmologistas.

Por outro lado, o governo de Goiás defendeu a medida como forma de proteger a saúde da população e evitar que procedimentos clínicos sejam feitos em ambientes inadequados.

Voto do relator e modulação

O relator reconheceu que a legislação federal já impõe restrições semelhantes às óticas, e destacou que o STF já havia decidido, na ADPF 131, que tais restrições não se aplicam a optometristas com curso superior reconhecido pelo Estado. Com isso, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão: a lei continua válida, mas as restrições não se aplicam a profissionais formados com diploma superior válido.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux acompanharam integralmente o relator.

Corrente com ressalvas

O ministro Cristiano Zanin também votou pela validade da lei, mas destacou que sua aplicação deve se restringir à proteção da saúde pública, e não à regulação da profissão, que é de competência federal. Ele reforçou que os optometristas formados não podem ser atingidos pelas proibições.

Essa linha também foi seguida por Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Divergência

Os ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso votaram contra a norma. Dino entendeu que a lei goiana viola o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece que apenas a União pode legislar sobre condições para o exercício de profissões. Para ele, mesmo que a lei apenas repita decretos federais, não cabe aos estados editarem normas com esse conteúdo.

O processo tramitou sob o número ADI 4.268.