A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que imóvel recebido por doação em programa habitacional, ainda que esteja registrado apenas em nome de um dos cônjuges, deve ser partilhado em caso de divórcio, desde que destinado à moradia da família. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do REsp 2.204.798.
O caso envolveu um casal que se casou sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante o relacionamento, recebeu do governo do Tocantins um imóvel vinculado a programa estadual de regularização fundiária. Após a separação de fato e o pedido de divórcio, a mulher solicitou a partilha igualitária do imóvel.
Instâncias inferiores negaram o pedido, alegando que a doação gratuita a apenas um cônjuge tornaria o bem incomunicável, conforme o artigo 1.659, I, do Código Civil. Porém, o STJ entendeu de forma diferente.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que programas habitacionais assistenciais são direcionados à entidade familiar, com o objetivo de garantir o direito à moradia, conforme o artigo 6º da Constituição. Segundo ela, mesmo que o imóvel esteja formalmente em nome de apenas um cônjuge, é necessário considerar o esforço comum e o caráter familiar da doação.
“Sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”, afirmou a ministra. Ela também lembrou precedentes do STJ em que foi admitida a partilha do direito de uso de imóveis públicos concedidos a apenas um membro do casal.
No caso concreto, a renda familiar e o número de dependentes foram critérios essenciais para a concessão do imóvel, o que reforçou a tese de patrimônio comum. Assim, o STJ determinou que o bem seja partilhado entre os ex-cônjuges.
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