A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar em R$ 50 mil a mãe de um servente de pedreiro que morreu após ser atingido por uma barra de concreto de duas toneladas. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho no canteiro de obras onde o trabalhador atuava havia oito anos.
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente na Vara do Trabalho de Viamão (RS). A mãe do trabalhador, no entanto, recorreu da sentença, e o Tribunal reformou a decisão por unanimidade, reconhecendo o dano moral em ricochete — quando o sofrimento atinge pessoas próximas da vítima.
Em ação anterior, a companheira e os filhos do trabalhador já haviam recebido uma indenização de R$ 250 mil pelo mesmo acidente. Agora, os desembargadores entenderam que a mãe também merece reparação pelo sofrimento decorrente da perda do filho.
Segundo o relator do caso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo:
“O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito.”
A empresa alegou culpa exclusiva do empregado, que teria se posicionado em local indevido. O argumento foi rejeitado pelos magistrados, que destacaram que mesmo a culpa concorrente do trabalhador não exclui a responsabilidade da empregadora, conforme previsto nos artigos 157 da CLT, 7º, XXII da Constituição Federal e 186, 927 e 942 do Código Civil.
“É ônus de quem explora atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem”, afirmou o relator.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso.