A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impede que o consumidor seja indenizado pelos prejuízos sofridos durante esse período.
Caminhonete nova deu defeito com 54 dias de uso
O caso envolveu a compra de uma caminhonete zero-quilômetro com cinco anos de garantia. Apenas 54 dias após a aquisição, o veículo apresentou problemas mecânicos graves e precisou ser deixado na concessionária para reparo. O conserto, porém, demorou 54 dias, devido à falta de peças.
Na ação, o consumidor pediu indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu os danos morais, mas limitou os materiais ao período que excedeu os 30 dias de reparo, com base no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
STJ: prazo não isenta montadora de responsabilidade
Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na 4ª Turma do STJ, afirmou que o prazo de 30 dias serve apenas para permitir que o fornecedor repare o defeito antes que o consumidor opte por outras soluções previstas no CDC — como substituição, abatimento ou devolução do valor.
O ministro foi enfático: “Esse prazo não representa uma tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor sem responder por eles”. Segundo ele, o CDC garante o direito à reparação integral, previsto no artigo 6º, inciso VI, ou seja, todos os prejuízos materiais devem ser indenizados — inclusive aqueles sofridos dentro dos primeiros 30 dias.
Consumidor não deve arcar com o risco do negócio
Para o STJ, permitir que a montadora não indenize os danos causados nos 30 primeiros dias de reparo seria o mesmo que transferir o risco da atividade empresarial ao consumidor, o que contraria a lógica do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro ainda explicou que não se trata de obrigar a entrega de veículo reserva, mas de indenizar integralmente todos os prejuízos comprovados. A decisão foi tomada no Recurso Especial 1.935.157.
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