A juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da 2ª Vara Cível de Nova Lima, concluiu que o acidente de na MG-030 foi provocado por imprudência dupla: o carro onde a bióloga embarcava estava parado na pista, sem acostamento nem sinalização, e o Fiat Uno trafegava acima da velocidade segura.

Indenização por dano moral

Diante das graves sequelas – traumatismo craniano, fratura de costela e estenose laríngea que afetou a voz da vítima – o Juízo fixou R$ 20 mil por dano moral (proc. 0025579-82.2010.8.13.0188), já abatidos 50 % pela culpa concorrente. Não houve condenação por danos materiais, pois as despesas médicas (R$ 596) poderiam ter sido cobertas pelo DPVAT.

Seguradora terá de reembolsar

A HDI Seguros, denunciada à lide, deverá ressarcir o motorista no mesmo valor de R$ 20 mil, dentro do limite da apólice para danos corporais. A cobertura de danos morais não havia sido contratada, mas o Tribunal enquadrou a lesão física dentro da cláusula de danos corporais.

Custas e honorários

  • Autor e réu dividem em 50 % as custas e honorários da ação principal.
  • O réu arca sozinho com custas e honorários da lide contra a HDI.

Próximos passos

Após o trânsito em julgado, caberá ao motorista pagar a indenização e, na sequência, acionar a seguradora para o ressarcimento.

Fonte TJ-MG: proc. 0025579-82.2010.8.13.0188

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