O juiz Felipe Ivar Gomes de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Canápolis, julgou procedente ação penal contra uma moradora acusada de desacato a policiais militares e perturbação do sossego alheio. A sentença, assinada em 11 de julho de 2025, aplicou pena de detenção de seis meses e prisão simples de quinze dias, substituídas por prestação pecuniária.
De acordo com a denúncia (Processo nº 0001123-93.2024.8.13.0118), na noite de 30 de junho de 2024, a acusada manteve som automotivo em volume excessivo mesmo após reclamação de vizinhos e orientação de policiais, configurando contravenção prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.688/1941. Em seguida, ela dirigiu aos agentes palavras como “vagabundo” e “desgraçado”, caracterizando o crime de desacato (art. 331 do Código Penal).
Provas e depoimentos
- Auto de Prisão em Flagrante e boletim de ocorrência registraram o volume alto do som e a postura resistente da acusada.
- Policiais confirmaram uso de spray de pimenta e bastão para conter a confusão gerada pela resistência.
- Vizinho afetado corroborou a perturbação sonora e ouviu as ofensas dirigidas aos militares.
- A própria ré confessou parcialmente os fatos, alegando ter reagido à apreensão de equipamento.
Dosimetria e substituição da pena
- Desacato (art. 331 CP): pena-base de 6 meses de detenção, atenuada pela confissão espontânea.
- Perturbação do sossego (art. 42 III LCP): pena-base de 15 dias de prisão simples, também atenuada.
- Em concurso material (art. 69 CP), as penas foram unificadas em regime aberto e substituídas por prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
A decisão determina que não haverá registro criminal além do previsto para fins judiciais, e assegura à condenada o direito de recorrer em liberdade. O caso reforça que o uso abusivo de som e o desrespeito a autoridades públicas podem acarretar sanções penais, mesmo quando convertidas em medidas alternativas.
Processo: 0001123-93.2024.8.13.0118
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Vara Única da Comarca de Canápolis