Uma mineradora terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao empregado que era obrigado a recolher material no lixo para reutilizar durante o trabalho. O profissional contou que realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar os locais das perfurações.
Na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que a situação de recolher diariamente material no lixo era vexatória. A decisão que condenou a empresa partiu da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
O depoimento de uma testemunha confirmou a prática, relatando que eram necessários de 100 a 150 copos por dia para as marcações. Ela afirmou que, 'há alguns anos, a empresa não fornecia copos novos para fazer esse serviço', e que os empregados 'pegavam [os copos] na lixeira da portaria ou do restaurante'. Segundo a testemunha, essa situação 'parou há três ou quatro anos'. Ela descreveu que os copos coletados 'tinham resíduos dos alimentos consumidos' e que a coleta era feita 'às vezes com luvas, às vezes não', dependendo do local. A testemunha explicou que 'pegavam os copos, na maioria das vezes, na lixeira, porque é onde encontravam maior quantidade'.
No recurso, a mineradora alegou que não estavam caracterizados os requisitos para a indenização por dano moral. Afirmou que não houve a prática de ato ilícito. Já o autor da ação recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 10 mil. Alegou que o valor não é adequado à extensão do dano, à gravidade da conduta da empresa e, especialmente, à sua capacidade financeira.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina: o ato abusivo ou ilícito, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. “Esse último caracteriza-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade”, completou.
O magistrado ressaltou que dano moral se traduz na lesão sofrida por alguém em seu patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. 'Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana', considerou. Segundo o desembargador, as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao empregado, colocando sua saúde em risco, já que não havia os devidos cuidados para evitar contaminação.
O julgador manteve então a condenação da empresa, negando, porém, o aumento do valor fixado em primeiro grau. Na mesma decisão, o desembargador manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, diante da impossibilidade de uso do banheiro nas minas. Segundo o julgador, a constatação de que o empregado foi submetido a condições degradantes de trabalho, em face da precariedade das instalações sanitárias e de higiene, configurou a violação da dignidade pessoal, justificando a indenização.