A Justiça condenou o município de Montes Claros, no Norte de Minas, e um restaurante da cidade a indenizar a família de um ciclista que morreu após bater em uma placa publicitária instalada de forma irregular. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (13/8), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que revisou a sentença de primeira instância.
O acidente aconteceu em 8 de fevereiro de 2021. O homem, de 40 anos, estava pedalando com a filha de 13 anos na bicicleta quando colidiu com uma placa de publicidade colocada de forma irregular na via. Devido ao forte impacto, ele morreu, e a filha ficou ferida.
Após o acidente, as três filhas e a viúva ajuizaram ação alegando que houve ato ilícito do restaurante ao colocar a placa e omissão do município na fiscalização. Os argumentos foram acatados pelo juízo de 1º grau, que condenou os réus a pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada filha, além de pensão a ser dividida entre as três até a data em que cada uma completasse 25 anos.
O município e o restaurante recorreram da decisão, alegando que também houve culpa do ciclista, que teria contribuído para o acidente. A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, analisou o caso e concluiu que houve culpa da vítima, pois a forma como ela carregava a filha na bicicleta contribuiu para o acidente, ao atrapalhar sua visão e equilíbrio.
A magistrada decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais, contemplando apenas a filha acidentada com o pensionamento. “A instalação de placa publicitária em local irregular, com invasão de pista de rolamento, configura conduta ilícita que enseja indenização por danos decorrentes de acidente. O município responde objetivamente por omissão na fiscalização do uso indevido do espaço público que contribui para acidente fatal. Entretanto, a culpa concorrente da vítima mitiga, mas não afasta, a responsabilidade civil dos réus, devendo refletir na quantificação da indenização”, disse.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada uma das filhas, além de pensão no valor equivalente a um terço do salário mínimo para a filha menor de idade, até ela completar 25 anos. Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.