Um cliente do Banco do Brasil  conseguiu indenização de R$ 6.000 porque a instituição financeira inseriu seu nome no Serviço Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido à cobrança de uma dívida que ele não contraiu. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O consumidor descobriu que seu nome estava no SPC quando tentou comprar um televisor. Segundo o banco, o cliente devia R$ 547,81, valor referentesà cobrança de tarifas de manutenção de uma conta-corrente.

O cliente, por sua vez , afirmou que o vínculo que mantinha com banco se devia exclusivamente à abertura de uma conta-salário. Sustentou que foi a empresa que providenciou a abertura da conta e que um funcionário da instituição financeira compareceu ao canteiro de obras onde ele trabalhava para coletar as assinaturas.

Em sua defesa, o banco sustentou que o autor não tinha conta-salário, mas uma conta-corrente ativa, cuja natureza permitia a utilização do crédito rotativo e a cobrança de tarifas por pacotes de serviços. Alegou que a dívida tinha sido gerada por saldo devedor nessa conta, e por isso agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome do cliente no SPC. 

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, condenou a instituição financeira a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais.

Princípio da boa-fé objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou que "esse tipo de conta (conta-salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários”.

O desembargador manteve a condenação do banco. Contudo, julgou necessário reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 6 mil.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator. As informações são do TJMG.