Zona da Mata

Coronavírus: 80 estabelecimentos desrespeitam decreto em Juiz de Fora

Com sete casos confirmados de Covid-19, a cidade é a que mais tem registros confirmados no interior do Estado; comerciantes desrespeitaram decreto no fim de semana

Por Thiago Nogueira
Publicado em 23 de março de 2020 | 14:57
 
 
 
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Com sete casos confirmados de coronavírus até o momento (boletim epidemiológico de domingo, 22 de março), Juiz de Fora é a cidade do interior com mais registros da doença. Diante da disseminação do vírus, a prefeitura publicou decreto impondo restrições, mas muitos comerciantes desobedeceram a ordem no fim de semana.

Segundo a prefeitura, cerca de 80 estabelecimentos estavam abertos, mesmo com a proibição explícita no decreto 13.897, publicado na última quarta-feira (18).

Na manhã desta segunda (23), a fiscalização municipal apreendeu álcool em gel sem procedência vendido por um ambulante irregular no centro da cidade. Ele foi conduzido à delegacia. O não cumprimento do decreto pode acarretar sanções administrativas e penais.

"Contamos com o apoio fundamental da Polícia Militar, pois em muitos locais tivemos resistência por parte do proprietário para o cumprimento do decreto. Estamos passando por uma pandemia, cuja transmissão do vírus é muito rápida. As pessoas precisam se conscientizar e não abrir os estabelecimentos e a população ficar em casa”, afirmou a gerente de departamento de Fiscalização, Graciela Marques, em nota publicada no site da prefeitura.

Confira o que diz o decreto municipal sobre sobre estabelecimentos privados:

Art. 9º Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições:

I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cultos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins;

II - proibição de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais, galerias, lojas, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, admitindo-se, no que couber, apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery);

III - proibição de funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos;

IV - os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, bem como medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde, dando preferência à entrega a domicílio (delivery).

§1º. As proibições previstas neste artigo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, não se aplicam a:

I – Farmácias e Drogarias
II – Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, lojas de conveniências e de produtos para animais;;
II – Clínicas de saúde e laboratórios
III – Açougues, peixarias e padarias;
IV – Clinicas veterinárias;
V – Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza.
VI – Postos de gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
VII – Lotéricas e bancos; e
VIII – Funerárias

§2º. Os estabelecimentos que continuarem em funcionamento deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre prevenção à doença.

§3º. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

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