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Criança mordida em escola deve receber R$ 18 mil de indenização

A mãe do garoto que, na época do ocorrido tinha menos de 2 anos, receberá o dinheiro representando o filho

Por DA REDAÇÃO
Publicado em 19 de dezembro de 2013 | 17:24
 
 
 
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A mãe de uma criança que foi mordida 42 vezes dentro de uma escola de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, irá receber R$ 18 mil em indenização por danos morais. Na época, o filho dela tinha menos de dois anos. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nesta quinta-feira (19) e a decisão é da juíza substituta Marcela Oliveira Decat de Moura.

A criança foi matriculada no Centro de Educação Infantil Mérito em 2008 e, cerca de três meses depois, o avô do menino reparou que havia uma mordida no pescoço dele. Os familiares falaram com a instituição e, dois dias depois, a mãe recebeu uma ligação da escola informando que houve um "probleminha". Ao chegar ao local, a mãe viu o filho chorando no colo de uma professora e completamente desfigurado, com o rosto inchado e vermelho. Os hematomas estavam nas costas, na barriga, nos braços e no rosto.

A escola alegou que prestou toda a assistência e que é comum, nessa idade, crianças morderem umas as outras. Ainda segundo a escola, a criança dormia em uma sala com o aluno que a mordeu. Eles estavam em camas separadas e uma professora conferia o cômodo de tempos em tempos. Na última vez que a professora foi a sala, ela viu o colega em pé dando as últimas mordidas na criança. A instituição também disse que o menino mordido estava de bruços e chorava baixinho, e por isso não pode ser ouvido.

Condenação

A magistrada entendeu que crianças tão pequenas não podem ser colocadas para dormir sozinhas em uma sala da escola, sem qualquer vigilância direta, pois está sujeita a riscos de toda espécie. A fotografia anexada aos autos, destacou, demonstra que as caminhas são  baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocar para outros locais.

Desta forma, ficou constatado que a responsabilidade pelo ocorrido foi da escola, que teria agido de forma negligente, já que em dias anteriores houve episódio semelhante em relação as duas crianças e nada foi feito. “Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré [escola] de indenizar”, concluiu a magistrada.
 
O valor da indenização deverá ser mantido em depósito judicial de caderneta de poupança em nome da criança, até que complete a maioridade civil.

Com informações do TJMG.

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