No Triângulo Mineiro

Homem obrigado a usar apenas cueca para limpar poço de rejeitos será indenizado

Trabalhador será indenizado em R$ 3 mil por danos morais

Por Raíssa Oliveira
Publicado em 21 de fevereiro de 2024 | 07:51
 
 
 
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Um funcionário será indenizado por danos morais após ser obrigado a descer em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. Segundo o trabalhador, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante. A decisão é do juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba e foi divulgada nesta quarta-feira (21 de fevereiro). 

Durante o processo, a empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, em uma cidade do Triângulo Mineiro, apresentou defesa, alegando que não havia necessidade de o trabalhador ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Ainda afirmou que, caso o profissional se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.

Mas, ao decidir o caso, o julgador deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Justificou ainda que a atividade sujava as roupas dos trabalhadores.

Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. “E que a decisão de permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.

Outra testemunha informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Ele contou ainda que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local. No entendimento do julgador, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque.

Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. O juiz fixou indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil.

A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) mantiveram a decisão de primeiro grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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