Sem redução na tarifa

Ônibus: PBH oferece R$ 160 milhões de subsídios em troca de mais viagens

No PL não está prevista a redução no valor da tarifa, como ocorreu em outros projetos encaminhados à Câmara Municipal

Por Vitor Fórneas
Publicado em 05 de maio de 2022 | 18:52
 
 
 
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A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) apresentou um projeto de lei (PL) que visa aumentar o número de viagens de ônibus no transporte coletivo da capital mineira, até mesmo no período noturno. Um encontro entre o Grupo de Trabalho para discussão da Mobilidade Urbana de Belo Horizonte (GT-MOB-BH), vereadores e representantes de órgãos aconteceu nesta quinta-feira (5), na sede da prefeitura.

O texto estabelece o repasse de R$ 163,5 milhões para as empresas de ônibus relativo ao período de abril de 2022 a maio de 2023, sendo: R$ 156 milhões para o transporte público convencional e mais R$ 7,5 milhões para o suplementar. 

No Projeto de Lei não está prevista a redução no valor da tarifa, como ocorreu em outros projetos encaminhados à Câmara Municipal. Atualmente o preço é de R$ 4,50. As empresas de ônibus, por sua vez, precisarão seguir alguns requisitos, imediatamente, após o recebimento da primeira parcela de subsídios. Confira o que deve ser seguido:

- Aumento de pelo menos 30% no número de viagens em dias úteis;

- Retomada do serviço de transporte público noturno como era entre novembro de 2019 e janeiro de 2020.

Participaram da reunião, que teve início às 16h30, além do prefeito Fuad Noman (PSD), alguns vereadores, como a presidente da Câmara Municipal, Nely Aquino (Podemos) e Gabriel Azevedo (sem partido), além de órgãos convidados: Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública e Ministério Público de Contas.

Confira o PL na íntegra:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, no valor total de R$163,5 milhões (cento e sessenta e três milhões e quinhentos mil reais) no período de abril de 2022 a maio de 2023, ao sistema municipal de transporte público coletivo, convencional e suplementar, de passageiros por ônibus, nos termos desta lei, do inciso II do art. 198 da Lei Orgânica e do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º – O subsídio previsto no art. 1º será repassado mensalmente às concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional, de que trata a Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, e aos permissionários do serviço de transporte público coletivo suplementar, observando os seguintes valores totais:

I – R$156 milhões (cento e cinquenta e seis milhões de reais) para as concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional;

II – R$7,5 milhões (sete milhões e quinhentos mil reais) para o serviço de transporte público coletivo suplementar.

§ 1º – O subsídio mensal para as concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional será repassado da seguinte forma:

I – R$13,2 milhões (treze milhões e duzentos mil reais) por mês, nos meses de abril e maio de 2022;

II – R$10,8 milhões (dez milhões e oitocentos mil reais) por mês, nos meses de junho de 2022 a maio de 2023. 

§ 2º – O subsídio mensal para os permissionários do serviço de transporte público coletivo suplementar será repassado da seguinte forma:

I – R$625.200,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e duzentos reais) por mês, nos meses de abril e maio de 2022;

II – R$520.800,00 (quinhentos e vinte mil e oitocentos reais) por mês, nos meses de junho de 2022 a maio de 2023. 

§ 3º – O primeiro repasse será efetuado em até dez dias após o início de vigência desta lei, e a primeira parcela será calculada considerando o valor acumulado referente ao mês de abril até o mês da publicação desta lei.

§ 4º – Por transporte público coletivo suplementar, compreende-se aquele prestado na forma de redes de serviço operadas por permissionários selecionados por processo licitatório.

Art. 3º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverão, imediatamente após o recebimento da primeira parcela do subsídio:

I – aumentar o número de viagens diárias em dias úteis em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação à média de viagens diárias em dias úteis verificada no mês de março de 2022;

II – retomar a prestação do serviço de transporte público em horário noturno aos níveis da média da programação realizada no período de novembro de 2019 a janeiro de 2020.

§ 1º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverão comprovar, por meio de relatório eletrônico diário, o cumprimento do disposto nos incisos I e II.

§ 2º – O repasse do subsídio será suspenso caso as concessionárias deixem de cumprir o disposto neste artigo.

Art. 4º – As concessionárias do serviço de transporte público coletivo convencional e os permissionários do transporte suplementar informarão mensalmente à Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – o valor do subsídio especificamente transferido a cada concessionária e cada permissionário.

Parágrafo único – A Sumob tornará pública a relação dos repasses informados pelas concessionárias e pelos permissionários.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente até o limite de R$163,5 milhões (cento e sessenta e três milhões e quinhentos mil reais), para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de dez dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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