Código Florestal

TJMG julga artigo que prevê desmatamentos ilícitos

A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais, permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.

Por Da Redação
Publicado em 26 de junho de 2015 | 13:08
 
 
 
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Em sessão realizada nessa quarta-feira, 14 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental do artigo 67 do Novo Código Florestal, que, segundo a Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos, prevê a consolidação dos desmatamentos ilícitos. A norma, de acordo com o órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), permite o registro de reserva legal em percentual inferior a 20% da área do imóvel nas propriedades rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais.

No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 1.0144.11.003.964-7/002, relatada pelo desembargador Walter Luiz, a corte do TJMG reconheceu que o artigo, ao isentar o proprietário rural de recompor a área desmatada, afronta dispositivos da Constituição Federal (CF): artigo 225, caput, que consagra o dever geral de proteção ambiental; artigo 225, § 3°, que prevê a obrigação de reparação do dano ao meio ambiente; artigo 225, § 1°, I, que estabelece o dever de restaurar os processos ecológicos essenciais; artigo 225, § 1°, IIII, que veda a utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção; artigo 186, II, que estabelece a exigência de que a propriedade atenda sua função social.

Além disso, foi considerado que a norma afronta ao princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental.

O TJMG rejeitou a preliminar de suspensão do julgamento até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 4.902-DF, ao argumento de que a existência de Adin não impede o exercício do controle difuso da constitucionalidade das leis pelo juiz de Direito.

O julgamento do recurso foi acompanhado pela Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos, que entregou memoriais aos julgadores e contou com sustentação oral do procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula. Também estiveram presentes à sessão as procuradoras de Justiça Ana Paula Mendes Rodrigues, Reyvani Jabour Ribeiro e Shirley Fenzi Bertão, integrantes da procuradoria.

De acordo com os representantes do MPMG, a decisão é de grande relevância para a defesa do meio ambiente, porque, no Brasil, 90% dos imóveis rurais têm área de até quatro módulos fiscais. “O impacto da aplicação desse dispositivo é devastador, pois, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA), cerca de 29,6 milhões de hectares deixarão de ser recuperados”, esclarece Antônio Sérgio.

O procurador de Justiça revela que, para se ter uma ideia da situação desastrosa decorrente da aplicação do artigo 67, o memorial da procuradoria juntou, por amostragem, cópias de alguns recibos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) extraídas de Inquéritos Civis em trâmite no Conselho Superior do Ministério Público. “Os documentos demonstram que a área de reserva legal indicada corresponde a zero ou a percentual bem inferior a 20% das áreas dos imóveis, todas inferiores a quatro módulos fiscais”.

O Incidente de Inconstitucionalidade foi suscitado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada na Comarca de Carmo do Rio Claro. Nessa ação, os réus foram condenados a instituir a reserva legal em sua propriedade. Na apelação, insistiram na aplicação do artigo 67 do Novo Código Florestal ao argumento de que o imóvel tem área inferior a quatro módulos fiscais (104 ha na região) e, por isso, estavam dispensados de instituir a reserva legal.

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