Crianças não podem ser obrigadas a prestar depoimento em processos judiciais, e seus pais ou responsáveis legais tampouco podem forçá-las ou impedir sua manifestação. Essa é a principal conclusão do artigo assinado pelo jurista Heitor Moreira de Oliveira, publicado neste sábado (6).
Depoimento especial é direito, não dever
Segundo o autor, a Lei nº 13.431/2017 garante às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o direito à oitiva protegida, conhecida como depoimento especial. Contudo, esse direito não pode ser interpretado como uma obrigação judicial. A criança tem o direito de ser ouvida — e o direito de não ser.
“O depoimento é uma faculdade personalíssima, não sujeita à autorização dos pais, nem à imposição por parte do Judiciário”, afirma o autor. A coação, segundo ele, representa violência institucional e gera revitimização.
Papel dos pais não é autorizar, mas garantir direitos
O artigo destaca que os pais não detêm autoridade para “autorizar” ou “proibir” a criança de prestar depoimento. “O direito à participação pertence à criança como sujeito de direitos. Pais são zeladores, não proprietários da vontade da criança”, escreve.
Condução coercitiva é ilegal e violenta
O autor critica decisões judiciais que determinam a condução coercitiva de crianças ou adolescentes para comparecimento forçado ao fórum. “Essa medida é vedada pela Constituição, pelo ECA, pela Lei nº 13.431/2017 e por tratados internacionais. Conduzir uma criança à força é institucionalizar a violência”, afirma.
Mesmo quando há ausência injustificada, o texto recomenda diligências como atuação do Conselho Tutelar, visita domiciliar e escuta técnica. Caso fique comprovado que a ausência foi causada por obstrução dos responsáveis, o artigo defende que o Judiciário atue contra os adultos, e não contra a criança.
Direito ao silêncio também é protegido
A Lei nº 13.431/2017, o Decreto nº 9.603/2018 e a Resolução nº 299/2019 do CNJ garantem à criança o direito de permanecer em silêncio. A ausência de fala não deve ser interpretada como má vontade ou omissão, mas sim como exercício legítimo de um direito fundamental.
O artigo é um manifesto em defesa de uma justiça mais humanizada e centrada na criança como sujeito de direitos, e não como objeto do processo.
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