O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) divulgou recentemente a terceira edição da pesquisa “Tem Veneno Nesse Pacote”, uma publicação de testes que avaliam a presença de agrotóxicos em produtos alimentícios ultraprocessados. Nessa edição, o Idec identificou a presença de resíduos de pesticidas em pelo menos 12 dos 24 produtos analisados.
Foram analisadas amostras de oito categorias de produtos: hambúrguer à base de plantas, empanados à base de plantas, macarrão instantâneo, biscoito maisena, presunto cozido, bolo pronto sabor chocolate, petit suisse sabor morango e bebida láctea sabor chocolate.
Desses, duas marcas de biscoito maisena aparecem em primeiro lugar, com resíduos de quatro defensivos agrícolas. Em segundo lugar, com três defensivos, vem duas marcas de macarrão instantâneo, uma de bolinho, uma de hambúrguer à base de plantas e uma de empanado à base de plantas. Em terceiro lugar, uma marca de empanado à base de plantas, com resíduo de dois agrotóxicos. Nos empanados, no biscoito maisena e no macarrão instantâneo, o ingrediente com alta prevalência de contaminação por agrotóxicos é a farinha de trigo.
Conforme a pesquisa, o glifosato foi o agrotóxico que mais apareceu, em 7 das 24 amostras. A pesquisa ainda identificou a presença de fipronil em uma bebida láctea de chocolate. Trata-se de um inseticida frequentemente usado para combater parasitas em animais explorados para a produção de carne, leite e ovos, e também em lavouras. No caso do fipronil, o resíduo provavelmente estava no leite de vaca usado para a produção da bebida láctea.
De acordo com o Idec, o uso indiscriminado desse agrotóxico mata não apenas insetos que atacam o gado, mas também polinizadores, como as abelhas, fundamentais para a biodiversidade, a agricultura e a produção de alimentos.
Apenas uma das categorias não apresentou agrotóxico em nenhum dos produtos: o petit suisse. O Idec pondera, no entanto, que ainda pode haver resquício de agrotóxicos nesses casos. “Para esse levantamento, o laboratório analisou apenas produtos de um único lote. É possível que o produto analisado tenha dado resultado negativo para a presença de resíduos nesse lote, mas que o resultado seja diferente para outros lotes”, explica o Idec.
Com a publicação da pesquisa, o Idec quer chamar atenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para os perigos da presença desses compostos. Segundo a entidade, a Anvisa ainda não publicou regulamento listando limites de resíduos de agrotóxicos específicos para ultraprocessados. “O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) estabelece limites e monitora apenas alimentos de origem vegetal in natura. Por analogia, esses limites são também adotados pela Agência para analisar o ingrediente in natura da composição dos ultraprocessados”, diz a publicação do Idec.
“No entanto, devido à falta de uma rastreabilidade ao longo da cadeia de processamento industrial para produtos ultraprocessados, não há como discernir exatamente de qual etapa provém o resíduo de agrotóxico, se foi utilizado na matéria-prima ou se é proveniente de contaminação cruzada no maquinário e equipamento industrial”, argumenta.
Questionada pela reportagem, a Anvisa disse que "já existe regulamentação específica para o estabelecimento do Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que compõem os alimentos processados, os quais são baseados nas Boas Práticas Agrícolas do uso do agrotóxico nos alimentos in natura e cuja exposição ao consumo não devem extrapolar as doses de referência de segurança à saúde". A agência afirma ainda que, após acesso à pesquisa do Idec, verificou que os valores das concentrações de resíduos dos agrotóxicos detectados nos alimentos ultraprocessados "são inferiores aos LMRs dos alimentos in natura estabelecidos no Brasil".
Veja nota da Anvisa na íntegra:
Esclarecemos que os alimentos ultraprocessados não recebem aplicação direta de agrotóxicos no campo. Contudo, podem conter resíduos provenientes das matérias-primas utilizadas, como frutas, verduras e cereais. A avaliação da presença de resíduos é essencial para garantir a segurança do consumo de alimentos pela população. Especificamente no que se refere à detecção de resíduos de agrotóxicos em alimentos processados e ultraprocessados, esta é considerada na avaliação realizada pela Anvisa, uma vez que os alimentos in natura são a base para a fabricação desses produtos.
Nesse caso, de acordo com a legislação vigente, os alimentos em questão adotarão os mesmos valores dos limites estabelecidos para o alimento in natura, excetuados os casos de concentração ou desidratação do alimento, hipótese em que o cálculo se referirá ao alimento preparado para ser consumido e para o qual há metodologia técnica estabelecida.
Assim, já existe regulamentação específica para o estabelecimento do Limite Máximo de Resíduo (LMR) de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal que compõem os alimentos processados, os quais são baseados nas Boas Práticas Agrícolas do uso do agrotóxico nos alimentos in natura e cuja exposição ao consumo não devem extrapolar as doses de referência de segurança à saúde. A legislação que trata do tema é a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 04, de 18 de janeiro de 2012.
A Anvisa obteve acesso à pesquisa lançada pelo IDEC e, a partir dos dados reportados, verificou-se que os valores das concentrações de resíduos dos agrotóxicos detectados são inferiores aos LMRs dos alimentos in natura estabelecidos no Brasil. Ressalta-se que a avaliação do risco prévia conduzida pela Anvisa para autorização dos respectivos ingredientes ativos detectados incluiu no cálculo da exposição dietética os dados de consumo de alimentos industrializados, segundo os dados da Pesquisa de Orçamento Familiares do IBGE. Esta pesquisa abrange uma ampla listagem de alimentos consumidos pela população brasileira e suas respectivas quantidades por percentil de consumo. Além disso, o cálculo da exposição abrangeu informações sobre o peso corpóreo e os dados de concentração provenientes dos estudos supervisionados de campo para o alimento in natura.
Esclarecemos, ainda, que o LMR é um parâmetro agronômico estabelecido pela Anvisa no registro de agrotóxicos, considerando a cultura agrícola e as instruções de uso. Ele está relacionado à segurança dos alimentos comercializados, mas não é um parâmetro direto de saúde. Para avaliar se os resultados da pesquisa representam riscos à saúde, é necessário conduzir a avaliação do risco dietético, seguindo metodologia validada e reconhecida cientificamente.
Assim, normalmente, não se estabelece LMR para alimentos ultraprocessados, uma vez que a base conceitual cientificamente adotada preconiza que a avaliação deve ser feita observando a exposição como um todo, o que inclui considerar nos cálculos de exposição os dados de consumo dos alimentos pela população brasileira.
Considerando que cada alimento ultraprocessado possui uma fórmula/composição específica e diferente dos demais (inclusive do mesmo tipo, mas de marcas diferentes), a tarefa de definir LMRs a esses alimentos implicaria no estabelecimento de limites específicos para cada marca de cada tipo dos milhares de alimentos ultraprocessados, o que seria inviável na prática, motivo pelo qual tal procedimento não é adotado por nenhum país no mundo.
A experiência tem mostrado que os níveis de resíduos geralmente diminuem durante o processamento, como o descascamento, o cozimento e o suco. Entretanto, em outros casos, o nível de resíduos pode aumentar durante o processamento, como no caso do óleo de sementes oleaginosas e azeitonas. Além disso, em outros casos, o ingrediente ativo pode ser transformado durante o processamento em metabólitos que são mais tóxicos do que o composto original. Para esses casos, o art. 39 da RDC nº 04, de 2012, prevê a adoção dos procedimentos do Codex para o estabelecimento do LMR.
Há um comércio considerável de alimentos industrializados baseados, por exemplo, em frutas, legumes, cereais e carne. Entretanto, a variedade de formas sob as quais os produtos são oferecidos impossibilita a recomendação de LMRs para todos os alimentos processados possíveis. Por esse motivo, observa-se no cenário internacional que, no caso de alimentos processados em que os resíduos não se concentram, os LMRs não serão recomendados, mas para fins de ingestão dietética, os resíduos presentes no alimento processado serão levados em conta sempre que possível, utilizando-se dados de consumo de todos os alimentos industrializados e demais preparações que contém a cultura autorizada no registro, seguindo as diretrizes internacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Desse modo, a estimativa da exposição aos resíduos de agrotóxicos realizada pela Anvisa (e autoridades regulatórias internacionais) considera a quantidade consumida de todos os alimentos, seja ele in natura ou industrializado. No Brasil, segundo os dados de consumo da Pesquisa de Orçamento Familiares do IBGE, no caso da soja, por exemplo, são incluídos no cálculo o consumo de 44 tipos de alimento à base de soja, tais como suco de soja, tofu, pão de soja, molho shoyu, etc. Em relação ao trigo, são considerados no cálculo os dados de consumo de 659 diferentes tipos de alimentos que levam o produto in natura em sua composição.
Monitoramento
O monitoramento de produtos in natura realizado atualmente já contempla a maioria dos produtos in natura recomendados para o consumo considerando uma dieta saudável. Nesse contexto, a Anvisa reforça seu compromisso com a avaliação e monitoramento de alimentos de origem vegetal mais consumidos pela população brasileira, tendo como base os dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, além de priorizar alimentos com maior índice de situação de potencial risco, de acordo com o histórico do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – PARA.
Considerando que os produtos industrializados e os respectivos dados de consumo são normalmente incluídos na avaliação do risco à saúde realizada pela Anvisa para fins de estabelecimento dos LMRs, a avaliação da conformidade quanto a esses limites deve ser feita preferencialmente nas matérias-primas utilizadas na fabricação do alimento processado. Adicionalmente, alguns produtos de elevado consumo e com determinado nível de processamento já foram inseridos na listagem de alimentos monitorados PARA, como farinha de mandioca, farinha de trigo, farinha de aveia e bebida de soja.
De forma geral, espera-se encontrar uma menor concentração de resíduos de agrotóxicos na maioria dos produtos processados, visto que os processos industriais de beneficiamento e processamento dos alimentos tendem a degradar as moléculas destas substâncias. Seguindo esse raciocínio, coletar alimentos ultraprocessados significa que menores concentrações de agrotóxicos serão encontradas em comparação ao alimento in natura, salvo situações em que o agrotóxico possa ser concentrado, como no caso de alimentos desidratados.