Kenio de Souza Pereira

Kênio de Souza Pereira éadvogado e Diretor Regional da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

Por uma Justiça eficiente

Publicado em: Dom, 17/12/17 - 02h00

Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Código de Processo Civil (CPC) determina, no artigo 489, que o juiz deve fazer constar na sentença, entre outros requisitos, os fundamentos de fato e de direito.

Diante dessa previsão legal, questiona-se: como podem os juízes se sentir prontos para uma sentença quando, muitas vezes, o processo não lhes oferece as condições ideais para atender tais requisitos? Existe uma pressão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os juízes sentenciem os processos e cumpram a prestação jurisdicional com uma rapidez que compromete a qualidade das decisões. Constata-se uma superficial instrução do feito, com prejuízo à produção de provas, em especial da prova pericial, que em alguns casos é indeferida sem fundamentos de direito.

De outro lado, ainda se pergunta: como podem os desembargadores, na qualidade de primeiro e segundo vogais em recursos interpostos pelas partes, simplesmente declarar, em inúmeros julgamentos, que estão “de acordo com o relator” ou, em alguns casos, limitar-se a dizer “ressalvado entendimento em sentido contrário, posiciono-me de acordo com o relator? Onde ficam o enfrentamento e a análise de todos os pressupostos de fundamentação da decisão? Qual seria realmente o entendimento do vogal? Poderia levar a outra decisão ou influenciar no recurso especial ou extraordinário? À luz dos artigos 5º e 489 do CPC, esse voto está suficientemente fundamentado para compor o acórdão, nos termos do princípio que rege o julgamento colegiado?

Certo é que uma sentença ou acórdão apressado, sem o devido aprofundamento, muitas vezes frustra o cidadão que espera justiça, e não uma simples folha de papel copiada de outras decisões.

Não se pode negar que o volume de processos aumentou e que a estrutura do Poder Judiciário não cresceu a ponto de absorver tal demanda. O CNJ tem interferido na atividade jurisdicional dos Estados ao exigir dos magistrados uma celeridade impossível, em face do volume de processos, que cresce a cada dia.

Há estudos que indicam que um juiz pode trabalhar, de forma satisfatória, com 300 processos por ano, mas no Brasil observamos que muitos magistrados recebem, em média, 1.800 processos anuais, a maioria motivada pelo governo (União, Estados, Distrito Federal e municípios), que figura como o maior réu do país.

É necessário respeitar os magistrados que, em sua maioria maciça, se empenham para decidir com responsabilidade e de forma criteriosa, bem diferentemente daqueles que, atendendo os apelos da indústria de sentenças, conduzem processos de forma inaceitável, ao indeferir perícias e audiências, rejeitar embargos com justificativas evasivas, além de deixar de fundamentar seu voto. Visam, basicamente, fazer número com decisões que causam espanto – menos ao CNJ, que não as lê, mas que se satisfaz com as estatísticas, as quais não medem as decisões em termos de qualidade e acerto.

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