No domingo último realizou-se simultaneamente em quase todo o Brasil eleições locais. Diante das circunstâncias constitucionais que padronizam todo o processo eleitoral, a apuração confirmou-se como processo bastante célere. Não houve novidades. Estabelecido o novo modelo de votação por urnas eletrônicas, essa celeridade passou a ser o normal nas eleições.
Por sua vez, nos Estados Unidos, o esperado da apuração depois do dia agendado para o pleito sempre foi e segue delongado. Não podemos falar em lentidão. É parte do processo. Sabíamos e avisamos que a eleição naquele país não acaba com votos lançados. São três os principais fatores que merecem destaque.
O primeiro é o cronograma do processo eleitoral norte-americano.
A legislação nacional e a confirmação jurisprudencial fixam datas a legitimar o pleito a serem, progressivamente, alcançadas: data-limite de realização do voto, data-limite do anúncio dos resultados pela autoridade eleitoral local, data-limite para a homologação dos resultados pelo Legislativo e pelo Executivo estadual, reunião do Colégio Eleitoral e, por fim, homologação dos resultados pelo Congresso Nacional.
O segundo diz respeito à admissão de outras modalidades de voto: em trânsito, por correio e antecipado. Em cada Estado dos Estados Unidos há prazos específicos sobre essas modalidades.
Como são regras muito bem estabelecidas e devidamente divulgadas, sabíamos que haveria apuração que se estenderia, delongando o anúncio dos resultados para próximo a data-limite, 6 de dezembro.
O terceiro fator é a legítima e prevista possibilidade de contestação de atos durante a eleição. A própria legislação de Estados prevê automática recontagem dos votos. Há ainda a possibilidade de requisição de contagem por parte de algum candidato ou partido. Também prevista na legislação, porém, nacional, a possibilidade de contestar resoluções ou atos da junta eleitoral.
Essa última, a contestação sobre quais cédulas seriam aceitas na apuração, parecia que seria um elemento muito provável. Candidatos e partidos, logo após as regras terem sido estabelecidas, já contestavam a lisura do pleito.
Especificamente regras estabelecidas por causa da pandemia de Covid-19 causaram reclamações de serem instrumentos facilitadores de fraude. Sabia-se que haveria judicialização e que a apuração de todas as cédulas dependeria de liberalização do Poder Judiciário. Ou, ainda, que o resultado final pode ser alterado diante decisão de Suprema Corte estadual ou eventual decisão da Suprema Corte nacional. Por enquanto, nenhum processo foi aceito nas cortes federais, portanto não chegaram aos tribunais regionais.
Na Justiça estadual também não há processos aceitos nas Supremas Cortes. Com isso, até aqui, a hipótese de as eleições sofrerem influência de decisão da Suprema Corte Nacional permanece apenas teórica. A candidatura de Trump ajuizou dezenas de ações. Diante de denúncias de fraudes, ele segue firme sem conceder derrota.
Com apurações ainda na faixa de 98% e 99%, há resultados projetados porque foram anunciados por veículos da imprensa, por institutos estatísticos e também por candidatos. Isso ocorreu para as 11 eleições para governador, 33 vagas para o Senado e 413 vagas na Câmara. Falamos de resultado definido porque, como de costume, candidatos concederam a derrota confirmando reconhecer o resultado mesmo antes do término da apuração e, portanto, bem antes da homologação dos resultados.
Atualização:
Foi publicada na tarde do dia 17 de novembro, depois que o artigo foi escrito, decisão da Suprema Corte da Pensilvânia negando, por maioria dos votos, que o Conselho Eleitoral da Filadélfia tenha violado o direito porque agiu dentro de sua autoridade ao regular o posicionamento dos observadores eleitorais. A campanha de Trump reclamou que o distanciamento original da cidade os impedia de monitorar de forma significativa o processo de contagem, lançando suspeita de fraude. Como a decisão envolve tema de competência para regular a eleição a equipe legal de Trump analisa a possibilidade de levar o caso à Suprema Corte Nacional.