O deputado federal Léo Motta (PSL-MG) apresentou na Câmara nesta terça-feira, 5, o projeto de lei 5858/2019, que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para permitir que o passageiro seja reembolsado pelo valor integral já pago do bilhete quando houver problemas que ameacem a ordem pública ou a saúde pública no país destino - desde que sejam declarados formalmente pelas autoridades locais. 

O parlamentar usou a crise social que eclodiu nas ruas do Chile, destino popular entre brasileiros, como exemplo para propor a mudança. “Não é justo que os passageiros assumam o prejuízo de uma viagem não realizada em razão de problemas de ordem social”, escreveu o deputado seu Instagram. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

PROJETO DE LEI N° 5858 DE 2019 Apresentei agora cinco Projetos de Lei sobre os mais diversos temas. Precisamos aperfeiçoar o arcabouço jurídico do nosso país. Dentre os projetos apresentados, destaco o de n° 5858/2019, que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para permitir que o passageiro seja reembolsado do valor integral já pago do bilhete, quando houver no país de destino fato que ameace a ordem pública ou a saúde pública, formalmente declarado pelas autoridades locais. Ressalte-se como exemplo a crise social que eclodiu no Chile, país para onde há um grande fluxo de turistas brasileiros. Não é justo que os passageiros assumam o prejuízo de uma viagem não realizada em razão de problemas de ordem social. Em breve falaremos dos outros projetos.

Uma publicação compartilhada por 🇧🇷Dep. Federal Léo Motta🇧🇷 (@leomottaoficial) em 5 de Nov, 2019 às 2:28 PST

 

Atualmente, o artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica já garante o reembolso do valor pago do bilhete desde que o transportador cancele a viagem. Segunda o projeto de lei, o artigo passaria a vigorar da seguinte forma:

“O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem ou se, no destino, nacional ou internacional, sobrevier fato estranho à sua vontade, imprevisível e inevitável, o qual torne a execução do contrato excessivamente onerosa para si. 

Parágrafo único. Caracteriza fato capaz de assegurar direito do passageiro ao reembolso do valor já pago pelo bilhete, sem prejuízo de outros, a emergência de situação excepcional que ameace a ordem ou a saúde pública, assim oficialmente proclamada pelo País em que se localizar o ponto de destino.”

De acordo com a lei vigente, os passageiros têm o direito de desistir da passagem aérea adquirida - sem qualquer ônus - em até 24 horas após a compra segundo a resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil. Mas a regra só é válida para compras feitas com sete dias ou mais de antecedência à data de embarque.