Atendendo sua função social de orientar a população sobre seus direitos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG), realizará, na próxima terça-feira (11), às 19h, no auditório de sua sede, o XV Encontro de Direito Imobiliário, onde os participantes poderão tirar suas dúvidas sobre a formação da taxa de condomínio de edifícios residenciais, comerciais e de loteamentos fechados, bem como sobre a partir de quando é devido o pagamento da mesma pelos adquirentes de unidades vendidas na planta.
O valor da taxa de condomínio tem sido, a cada dia, fator determinante para a valorização ou não da unidade, pois ao estabelecer um rateio de maneira desequilibrada nos edifícios compostos de unidades de tamanhos diferentes (apartamentos tipo versus cobertura/térreo e salas versus lojas) cria-se uma situação de inviabilizar a sua venda ou locação.
STJ DERRUBA RATEIO PELA FRAÇÃO IDEAL
Após criar a tese que defendo há 18 anos – que esclarece que a fração ideal foi criada para dividir despesas de construção, conforme previsto na Lei de Incorporações em Condomínio, nº 4.591, pois em 1964 a grande maioria dos edifícios era composta de unidades idênticas, ou seja, com a mesma fração ideal –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o uso da fração ideal onde há unidades de cobertura/térreo pode gerar cobranças abusivas.
Dessa maneira, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de MG ao afirmar que o legislador, ao estabelecer a expressão “salvo disposição em contrário” visou dar liberdade à assembleia geral para criar um rateio fora da regra da fração ideal, quando o seu uso acarreta a cobrança em excesso de unidades maiores que utilizam as áreas comuns (portaria, áreas de lazer, corredores, jardins) e empregados na mesma proporção que os apartamentos tipo.
Há anos venho citando as importantes e sábias orientações de alguns ministros do STJ, ao analisarem questões complexas, como o fato de não podermos confundir um condomínio geral, onde uma casa pode pertencer a várias pessoas e que suas despesas devem ser rateadas na proporção da propriedade de cada coproprietário, diferentemente do condomínio edifício. Num edifício há dois tipos de propriedade: o apartamento, que se equipara a casa com vários donos, definida como área privativa, e outra propriedade caracterizada como área comum.
Logicamente, a área comum, que está fora da unidade privativa, é utilizada igualmente, pois a própria lei proíbe que um coproprietário se utilize de forma a impedir que outro tenha o mesmo direito. Se todos têm os mesmos benefícios e contra prestação de serviços das áreas comuns, bem como dos empregados que delas cuidam, não há como impor à cobertura uma cobrança maior. Se a cobertura possui piscina ou jardins, o STJ entendeu ser justo que esta pague apenas 20% sobre a cota parte de água, nada mais.
No Encontro Imobiliário serão esclarecidas as questões que levaram o STJ a confirmar a decisão que igualou as taxas de condomínio entre apartamentos tipo e de cobertura/térreo.
IMÓVEL NA PLANTA
Ademais, será ministrada palestra que orientará os adquirentes em como agirem para garantir a entrega da sua unidade, mesmo que a construtora venha a falir, bem como sobre o direito deles pagarem as taxas de condomínio e IPTU somente após obterem a posse da sua unidade em perfeito estado.
ENCONTRO IMOBILIÁRIO DA OAB-MG
O evento é aberto ao público. Inscrições e informações no site:
www.oab.mg.org.br/sites/imobiliario