O estudo histórico e contemporâneo do racismo envolve várias áreas do pensamento científico, o que revela, sem dúvida alguma, seus aspectos de multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e de transdisciplinaridade. De fato, a pesquisa do crime de racismo pode interessar a inúmeras áreas do conhecimento científico, como à antropologia, à sociologia, à psicologia, à filosofia e ao próprio direito. Além disso, o comportamento sociorracista engloba, também, questões de conteúdo ético, moral, étnico e genético.
Nesse contexto, o racismo pode ser definido como o comportamento humano-social consubstanciado na discriminação, na segregação e no preconceito em detrimento de certos grupos sociais, aos quais são atribuídos aspectos ou atributos biológicos considerados distintos e inferiores. Ressaltamos, ainda, que o comportamento discriminatório racial pode se manifestar por meio das mais diversas formas de ódio social, como, por exemplo, a eugenia, a xenofobia, a disgenia e a própria homofobia, como foi recentemente decido pelo Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito aos aspectos técnicos e jurídicos, o crime de racismo envolve, igualmente, o preconceito e a discriminação em relação a certos grupos sociais considerados diferentes e inferiores no que tange ao aspecto biopsicossocial. Por conseguinte, a conduta discriminatória racial viola, sem dúvida alguma, a dignidade da pessoa humana, a qual é princípio fundamental constitucional tutelado no artigo 1°, inciso III, da Constituição.
Nesse mesmo sentido, a manifestação racista ofende, ainda, os objetivos fundamentais da República, uma vez que devemos “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além disso, o crime de racismo viola, ainda, direitos e garantais fundamentais previstos no artigo 5° da Magna Carta. De fato, o caput desse artigo determina, “in verbis”, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Observe-se, também, que o racismo foi transformado pelo legislador constituinte em crime inafiançável e imprescritível sujeito a reclusão, o que agrava, sobremaneira, a pena do autor do delito.
Por fim, as manifestações racistas têm, muitas vezes, suas origens fundamentadas em disputas culturais, étnicas, religiosas e geopolíticas. Não podemos esquecer-nos, por exemplo, de que a África do Sul manteve, durante décadas, o regime de segregação racial denominado de “apartheid”, o qual foi implantado, em 1948, pelo pastor protestante Daniel François Malan. Ademais, a Organização das Nações Unidas (ONU) também condena a discriminação por meio do comportamento antirracial por considerá-la uma grave violação dos direitos humanos.