O desejo de liberdade é a mais legítima aspiração de um ser humano. Direito “sagrado” de todos, tanto quanto é sagrado o dever de limitar seu uso para não molestar, ferir, ofender, destruir física ou moralmente os outros.
Os limites do bom e do mau uso da liberdade, por vez, se aproximam e se confundem, embora com um mínimo de bom senso e visão lúcida seja possível separar o joio.
O exercício correto da liberdade santifica o homem, como o mau uso, ou o abuso, mesmo dissimulado, o demoniza. Uma constrói, outro destrói.
Quando o exercício da liberdade resvala numa lesão física, numa ofensa escancarada, na destruição de um patrimônio moral e material, costuma deixar traços e provas não reconhecíveis para a maioria da população. Coloca, dessa forma, em grau de inferioridade, a vítima, incapacitada de se livrar da infâmia, sofrer as perdas imediatas e os prejuízos.
O mau uso da “liberdade de expressão” pode atingir o indivíduo, a empresa, a organização social, o candidato. Alastrou-se contaminando e desmoralizando as próprias redes sociais entre os mais esclarecidos.
O uso nocivo da liberdade de expressão deve ser necessariamente combatido com o mesmo vigor com que se defende o uso correto da própria liberdade.
As atitudes de agressão geram cotidianamente danos irreparáveis e desmoralização de inocentes. Mudam o curso do destino. As práticas nefastas no mundo virtual aumentaram vertiginosamente nas redes sociais. Valem-se do anonimato para fraudar a verdade em incontáveis episódios diários. Trata-se de um crime que tende a abarrotar, de denúncias de difícil apuração, as delegacias e as varas criminais. Isso quando não geram acertos de contas pelas vias de fato.
O lado perverso das redes sociais vem ofuscar atualmente os benefícios concedidos por elas. Para diminuir a vulnerabilidade das vítimas, faz-se necessário estabelecer normas legais inovadoras. Um fake pode romper um casamento, um contrato, inviabilizar uma negociação, gerar prejuízo imenso para as vítimas. Registra-se divulgação de imagens íntimas que servem de chantagem e de extorsão não só entre casais, mas alimentando quadrilhas de criminosos.
Quem pode hoje acreditar numa informação de rede social? Enquanto o Facebook recebe bilhões de dólares incentivando informações verdadeiras e falsas, a pirataria no mundo virtual se organiza e gera vítimas a ponto de levar ao suicídio pessoas mais frágeis, destruir trajetórias profissionais e vidas. Até para quem possui capacidade de reação, os prejuízos costumam ser irreparáveis, e o custo, incalculável. No âmbito político-eleitoral, o fake se transformou num dos maiores investimentos de campanha de picaretas e velhacos, alimentados por verbas sem origem decente.
Os criminosos se valem de um fácil anonimato e da ocultação de sua identidade. Os profissionais da indústria criminosa do fake lançam seus ataques blindando-se em foro judicial inalcançável pelo atingido. Disso a necessidade de o autor do fake ser processado no endereço da vítima, e não no dele.
Existe uma galáxia de possibilidades de se adulterar a realidade, de enganar via internet, usando Facebook e WhatsApp. Evidentemente, essa largueza de campo de ação num mundo cada dia mais conectado tem criado um rentável mercado clandestino. Em alguns casos, disfarçado sob uma aparente legalidade “jornalística”.
A mão de obra mercenária que atua no setor dos fakes oculta os mandantes nos bastidores e alimenta operadores do mundo virtual, que ganham milhões com o impulsionamento notícias.
Surgiram no Brasil jornalistas supostamente investigativos, “idealistas”, sem patrimônio, que mudam de endereço a toda hora que criam situações corrosivas e cirurgicamente direcionadas.
Para dificultar e conter as práticas deletérias, tratando-se de blogs, sites e outros endereços criados por franco-atiradores, os procedimentos penais deveriam ter foro no endereço da vítima ofendida. Os ritos necessariamente acelerados e varas especializadas com processos ocorreriam pela mesma internet, contra o titular do endereço que lançou ou compartilhou a informação delituosa.
O autor e divulgador das falsidades que denunciasse e comprovasse o mandante deveria ser livrado de penalidades de reclusão, pesando sobre o mandante a cumulação das penas de ambos.
Um dia, tardiamente, depois de muitos inocentes pagarem um alto preço, se chegará a tomar medidas para desmontar essa praga social.