O fim de jogo entre Cruzeiro e Palmeiras, no Mineirão, foi marcado por uma verdadeira confusão generalizada entre os jogadores dos dois clubes. O ato mais icônico da desavença teve início com um tapa de Diogo Barbosa em Lucas Romero. Depois a confusão passou para outro foco envolvendo o lateral Mayke, que ainda pertence ao Cruzeiro. O jogador tentou atacar Léo com socos, Sassá tomou as dores e desferiu um soco no ex-cruzeirense.
Os três agressores foram citados na súmula do árbitro Wagner do Nascimento Magalhães, integrante do quadro da Fifa. Eles foram expulsos de jogo.
No caso de Sassá, Wagner detalhou que "após o término da partida expulsei de forma direta o atleta Luiz Ricardo Alves (Sassá), número 99 da equipe do Cruzeiro, por desferir um soco contra o rosto de seu adversário de número 12, Mayke Rocha de Oliveira", escreve o árbitro carioca.
Mayke estava doido de bater de pedra. O cara ainda pertence ao Cruzeiro. Lembremos. https://t.co/txcWJYLBsn
— Josias Pereira (@josiaspereira) 27 de setembro de 2018
No detalhamento da expulsão de Mayke, Wagner expõe os socos desferidos pelo lateral em direção a Sassá e Léo. Os atletas envolvidos na confusão não deverão escapar de uma denúncia e julgamento no STJD. Sassá, por conta do vermelho, já está fora do primeiro jogo da decisão da Copa do Brasil, mas ele pode sofrer sanções mais pesadas.
VEJA ABAIXO O QUE O CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DIZ:
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Artigo 257 — Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente: “suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. O parágrafo primeiro acrescenta: “No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta”.