O Cruzeiro foi condenado pela Justiça do Trabalho (TRT) a indenizar uma ex-funcionária que foi demitida, durante a pandemia, sem receber as verbas rescisórias. Alegando dificuldades financeiras, o clube não pagou sequer o salário da ex-colaboradora.
 
No processo, o clube celeste admitiu a irregularidade e reafirmou que estava com os cofres vazios. Mas, ao analisar o caso, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, disse que essa situação não pode ser admitida. Por isso, além da quitação das verbas rescisórias, a Raposa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.
 
“Como sabido, as parcelas trabalhistas possuem natureza alimentícia, sendo certo que as dificuldades financeiras não são capazes de eximir o empregador do pagamento de créditos trabalhistas, ainda que advenham de circunstâncias alheias à sua vontade”, pontuou o juiz na decisão.
 
Segundo o magistrado, o risco da atividade econômica é do clube, não podendo, em hipótese alguma, ser transferido ao trabalhador. Para o juiz, a crise financeira não tem o poder de afastar as responsabilidades trabalhistas, e, muito menos, pode ser utilizada como justificativa para lesar a ex-empregada.
 
O Cruzeiro foi procurado para comentar sobre a sentença, mas informou que se pronunciar sobre o caso. 

Flexibilização x rescisão contratual

No processo, o juiz ainda ressaltou que o Governo Federal editou uma Medida Provisória para garantir a continuidade das atividades profissionais e empresariais durante a pandemia. “Com isso foram flexibilizadas temporariamente as normas trabalhistas, permitindo, por exemplo, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato”, lembrou.
 
Mesmo assim, o clube optou pela rescisão contratual e, por isso, assumiu a responsabilidade de pagar os encargos da demissão. Por isso, o juiz condenou o time a pagar à ex-empregada os valores devidos da rescisão, além da indenização de R$ 5 mil. Para o magistrado, o fato de as verbas não terem sido quitadas a tempo e modo representam potencial prejuízo à trabalhadora.
 
“Essa situação gera um estado permanente de apreensão na profissional, que se vê impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros e de prover suas necessidades básicas, sobretudo, neste período de pandemia”, concluiu.
 
O clube chegou a recorrer da sentença, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT reconheceram a conduta do empregador como arbitrária, abusiva e inconveniente, gerando o dever de indenizar.