Desde 1998 que os planos de saúde estão obrigados por lei a ressarcir o SUS do custo do tratamento médico realizado pela rede pública a clientes daquelas operadoras.
No entanto, os planos de saúde contestavam a norma, tanto que, entre 2001 e 2016, parte deles não haviam pagado nem 1% do valor que deviam à rede pública de saúde.
Anteontem, o Supremo, pela unanimidade de seus ministros, bateu o martelo a respeito dessa causa, reconhecendo que a norma é válida e deve ser seguida por todos os tribunais.
Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, a gratuidade dos serviços prestados pelo SUS não desobriga o pagamento dos tratamentos pelos planos de saúde privados.
O contrato entre a operadora e o consumidor obriga a primeira a remunerar o serviço prestado ao segundo, não distinguindo se o atendimento é feito pela rede pública ou privada.
A cobrança pelo SUS é feita todas as vezes em que é verificado, por meio do cruzamento de dados, que um paciente com plano de saúde foi atendido pela rede pública.
O legislador teve o cuidado de ressaltar que o ressarcimento só é devido se o cidadão puder obter o mesmo serviço na rede suplementar e dentro do que foi contratado.
A situação que se criou é polêmica e não será a decisão do STF que vai pacificá-la. O ressarcimento foi uma forma encontrada pelo legislador para financiar o SUS.
A intenção merece aplausos, mas não cabe aos planos de saúde remunerarem o Estado por serviços que este prestou a um cidadão que fez uso de um direito constitucional.
O atendimento de saúde na rede pública é gratuito, sendo garantido a todos os cidadãos. No entanto, tem falhas, por isso 47 milhões de brasileiros recorrem aos planos privados.
Como opinou um leitor, se tem de haver algum ressarcimento é ao cidadão, que paga impostos e ainda custeia um plano de saúde se quiser ter alternativa de atendimento.
Estamos diante de um caso em que a decisão da Justiça deve ser respeitada, embora dela se discorde.
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