A cada dia aumenta o número de pessoas que optam por ter a companhia de um animal de estimação. Entretanto, há condomínio que ainda não evoluiu, pois ainda cria obstáculos para a boa convivência desses seres no edifício, ignorando que o morador tem direito de utilizar sua propriedade conforme lhe convier, desde que não seja de forma nociva ou prejudicial à coletividade.
Como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, após ter sido vice-presidente por quatro mandatos da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais e do Secovi-MG, presenciei vários conflitos decorrentes da falta de entendimento das leis. Mesmo que a convenção de condomínio ou o regimento interno possuam dispositivos que proíbam animais no apartamento ou que estipulem limite de tamanho, pois ignoram que um pequeno cão pode perturbar mais que o de grande porte (como, por exemplo, um pastor-alemão, labrador ou chow-chow), a vedação só terá aplicabilidade se for comprovado o risco à saúde, ao sossego ou à segurança dos vizinhos.
Age com abuso de poder o síndico que impede que alguém se mude para o apartamento com seu animal de estimação, pois afronta a inteligência condenar alguém antes que seja cometido o ato irregular. Somente após o animal causar incômodo poderá vir o síndico ou vizinho, mediante provas robustas, exigir na Justiça a sua retirada.
ANIMAS TÊM SENTIMENTOS
Trata-se postura ultrapassada tratar os animais domésticos como se fossem um incômodo, pois a cada dia eles assumem papel mais relevante na sociedade, sendo que muitos ajudam na socialização da família.
A evolução do conhecimento demonstrou que o animal é um ser senciente, já que tem sensações e sentimentos, ou seja, tem percepções conscientes do que acontece ao seu redor e, por isso, sente dor, alegria, tristeza, ansiedade, afeto, prazer e depressão. Há anos o animal deixou de ser visto como um bem e, dessa forma, não possui dono/ proprietário, e sim tutor, que é o responsável legal pelo seu cuidado e integridade física.
ÁREAS DE LAZER, O TUTOR E O ANIMAL
O morador/condômino é proprietário também das áreas de lazer, sendo um exagero, além de ilegal, proibir que ele passeie com seu cão ou gato nas áreas comuns, pois o uso de quadra, jardins e demais locais de descanso é coletivo. Portanto, se o animal não causar incômodo como barulho, risco à segurança (lesão corporal com possível mordida) ou à saúde, não pode o síndico impor restrições sem fundamento.
Desde 1964, o Artigo 19 da Lei 4.591, consagra que cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que respeite as normas de boa vizinhança, sendo que poderá usar as partes e coisas comuns (o que inclui a área de lazer), de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. O mesmo preceito legal foi reproduzido no Código Civil de 2002, no Artigo 1.335.
É universalmente proclamado que o respeito aos animais está diretamente relacionado com o respeito dos homens entre si, o que equivale dizer que o ser humano está mais ou menos preparado para conviver com seus próprios semelhantes na medida em que for capaz de respeitar e reconhecer os direitos dos demais seres, como os animais.
* Na minha coluna da rádio do Supremo Tribunal Federal falarei sobre esse tema, podendo os leitores mandarem suas perguntas para nosso e-mail. Ouça, no dia 16/9, às 09h30, ao vivo as respostas no www.radiojustica.jus.br ou na FM 104,7 Brasília/Goiânia.
Faça login para deixar seu comentário ENTRAR