A 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou duas empresas fabricantes de alimentos a indenizar uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão considerou o produto impróprio para consumo e determinou o pagamento de R$ 63,98 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu os ovos de chocolate em estabelecimentos das rés e percebeu a presença dos insetos no interior do alimento. Ela relatou que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que gerou abalo emocional diante do risco à saúde da criança.
As empresas se defenderam alegando ausência de falha na prestação do serviço e falta de provas quanto ao consumo. Também pediram a improcedência da indenização por danos morais, sob o argumento de que “não houve ingestão comprovada do produto”.
O juiz do caso entendeu que os vídeos anexados ao processo confirmam o vício no produto, que estava devidamente embalado e dentro do prazo de validade. Para o magistrado, isso configura responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, afirmou o juiz na sentença, destacando que o simples fato de disponibilizar um alimento contaminado já é suficiente para configurar o dever de reparar.
A decisão ainda é passível de recurso. Para saber mais detalhes, acesse o processo no PJe1 com o número: 0721309-21.2024.8.07.0003.
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