O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por assédio moral e adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava como despachante de cargas líder.

De acordo com a decisão, o laudo pericial comprovou que o empregado esteve exposto de forma intermitente à área de risco durante o abastecimento de aeronaves, o que justifica o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, conforme previsto na NR 16 e na Súmula 364, I, do TST.

Além disso, ficou comprovado que o trabalhador foi alvo de apelidos ofensivos e condutas depreciativas no ambiente de trabalho, caracterizando assédio moral. Uma testemunha relatou o uso de xingamentos relacionados à imagem e ao gênero do reclamante, em violação à sua dignidade e integridade moral.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil, considerado adequado aos parâmetros de gravidade e duração da conduta, conforme o artigo 223-G da CLT.

Também foram mantidos os honorários periciais em R$ 7 mil e rejeitada a tentativa da empresa de se beneficiar da desoneração da folha de pagamento por ausência de comprovação documental.

O processo tramitou sob o número ROT 0000011-28.2024.5.10.0020 e teve como relator o desembargador Denilson Bandeira Coelho.

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