O governo federal publicou, nesta segunda-feira (21/07), a Medida Provisória nº 1.307/2025, que altera a Lei nº 11.508/2007 sobre o funcionamento das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). As mudanças foram divulgadas no Diário Oficial da União e entram em vigor imediatamente.
Energia renovável será obrigatória para novas empresas
Um dos principais pontos da MP é a obrigatoriedade de que toda energia elétrica utilizada por novas empresas instaladas em ZPE seja proveniente de fontes renováveis. No entanto, essa regra só se aplica a projetos iniciados após a data de publicação da medida (18 de julho de 2025).
Quem está isento da exigência
A exigência de uso de energia renovável não valerá para:
- Empresas que prestam serviços industriais ou para o exterior conforme o art. 21-B;
- Consumidores cativos dentro da ZPE;
- Energia gerada para consumo próprio dentro da ZPE;
- Projetos aprovados antes da publicação da MP nº 1.307/2025.
Serviços também terão benefícios fiscais
A MP também estende os benefícios fiscais previstos no art. 6º-D às empresas prestadoras de serviços vinculadas à industrialização ou ao atendimento ao mercado externo, desde que tenham vínculo contratual com empresas autorizadas a operar em ZPE.
Prazo de vigência dos benefícios
O ato de autorização da empresa prestadora de serviços indicará o estabelecimento beneficiado e os serviços prestados com base na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Os benefícios terão validade de até 20 anos, ou por prazo menor, vinculado ao contrato com a empresa principal da ZPE.
Outros destaques da Medida Provisória
- O contrato entre prestadoras de serviço e empresas industriais deverá ser apresentado em até 12 meses;
- O vínculo contratual é condição essencial para manter o benefício fiscal;
- Havendo extinção do contrato, o benefício à prestadora também se encerra e deve ser comunicado à CZPE em até 30 dias.
A íntegra da MP está disponível no Diário Oficial da União.
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