O Grupo Casas Bahia foi condenado pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro a indenizar uma ex-funcionária que atuou como vendedora e vendedora líder em unidades de Madureira. A decisão reuniu dois processos (0100615-45.2022.5.01.0043 e 0101045-87.2023.5.01.0034) e reconheceu o direito da trabalhadora a diferenças de comissões, indenização pelo intervalo não concedido e danos morais.
Trabalho como líder e ausência de horas extras reconhecidas
A funcionária alegou ter exercido funções de vendedora líder e substituto de gerência sem o devido pagamento. Apesar das atividades exercidas, o juízo concluiu que os documentos comprovaram pagamento das premiações correspondentes, e o pedido de diferenças salariais por substituição foi julgado improcedente.
Também foi indeferido o pagamento de horas extras, pois os cartões de ponto e os depoimentos das testemunhas não comprovaram jornada superior à contratada. No entanto, ficou reconhecido que os intervalos para refeição eram sistematicamente interrompidos, o que garantiu à autora o direito à indenização correspondente.
Diferenças nas comissões e estornos ilegais
A Justiça reconheceu parcialmente o pedido de diferenças de comissões, ao considerar que havia estorno em casos de cancelamento e troca de vendas, além da exclusão de juros em vendas parceladas. Foi determinado que a empresa apresente documentação completa para cálculo das comissões corretas, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Dano moral por assédio e exposição
Foi reconhecida a prática de assédio moral por parte de uma gerente, com relatos de xingamentos, comentários discriminatórios e exposição pública da reclamante. Laudos médicos indicaram quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, agravado por episódios no trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.706,32.
Outros pedidos negados
Foram julgados improcedentes os pedidos de 14º salário (PLR), devolução de descontos salariais, indenização por despesas com uniforme e pagamento de lanche, por ausência de provas ou vedação legal. A empresa também não foi condenada ao pagamento de horas extras por falta de comprovação efetiva.
Decisão final e próximos passos
A sentença, proferida pela juíza Monica de Amorim Torres Brandão, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determina que a empresa apresente os relatórios de vendas para cálculo das verbas devidas. A condenação inclui pagamento de comissões, prêmios não computados, intervalo intrajornada, danos morais e honorários advocatícios. As custas processuais foram fixadas em R$ 600,00.
Número dos processos: 0100615-45.2022.5.01.0043 e 0101045-87.2023.5.01.0034