A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que um gerente de operações logísticas da Paquetá Calçados não tem direito a indenização pela criação de um software de gestão de armazenagem utilizado pela empresa entre 2009 e 2016.

Gerente alegava uso indevido do sistema

Na ação trabalhista, o ex-gerente afirmou que havia criado o programa para controlar processos como armazenagem, inspeção, seleção, embarque e inventário, e que o sistema foi adotado de forma ampla pela empresa. Segundo ele, o software trouxe ganhos em produtividade e segurança, mas nunca gerou qualquer remuneração adicional.

Ele também sustentou que sua função era na área de logística e não de desenvolvimento de sistemas, por isso teria direito à indenização pela criação intelectual.

Indenização chegou a R$ 250 mil nas instâncias inferiores

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil. O TRT da 6ª Região (PE) elevou o valor para R$ 250 mil, argumentando que o sistema não estava relacionado à função contratual do gerente e que a empresa se beneficiou da ferramenta por anos.

TST aplicou a Lei do Software

No julgamento do recurso da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, segundo a Lei 9.609/1998 (Lei do Software), o empregado não tem direito à indenização quando o programa tiver relação com suas atividades ou for desenvolvido com uso de recursos da empresa.

Para o TST, mesmo que o contrato de trabalho não previsse o desenvolvimento de sistemas, o software foi criado para gerenciar o Centro de Distribuição Regional, gerido pelo próprio autor. O sistema, portanto, estava diretamente relacionado à sua função.

A decisão foi unânime, e a Paquetá Calçados foi absolvida da condenação.

Processo: RRAg-108-13.2017.5.06.0011

Fonte: TST