A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um motorista de cargas que tentou agredir um colega com uma barra de ferro durante o expediente. A decisão foi fundamentada na gravidade da conduta e nas provas apresentadas no processo.

Na ação, o motorista pediu a reversão da penalidade para dispensa imotivada, alegando que agiu por descontrole emocional após provocação do superior hierárquico. Disse ainda que segurou a barra de ferro apenas para se defender.

A empresa, por outro lado, afirmou que o trabalhador ameaçou o coordenador dizendo que “encheria sua cara de balas” e, em seguida, tentou golpeá-lo com a barra de ferro, diante de outros colegas. Câmeras de segurança registraram o momento, e um boletim de ocorrência foi lavrado.

A juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu que houve transgressão disciplinar e que não ficou comprovada legítima defesa. A sentença destacou a incompatibilidade da conduta com a permanência no emprego.

No julgamento do recurso, a relatora desembargadora Ana Paula Tauceda Branco reforçou que o ambiente de trabalho exige civilidade e respeito mútuo, e que “eventuais divergências não podem culminar em ameaças ou tentativas de agressão”.

“A manutenção de um ambiente de trabalho saudável impõe que condutas agressivas sejam coibidas de forma enérgica”, destacou a relatora.

A dispensa foi mantida com base no artigo 482, alínea “b”, da CLT, que trata de mau procedimento.

📄 Processo: 0000047-11.2024.5.17.0009
🔗 Fonte: TRT-17

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