A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de resposta concedido a uma clínica do Rio de Janeiro que alegou ter sido alvo de duas reportagens com informações falsas veiculadas pela Rede Globo. A decisão foi tomada com base na Lei 13.188/2015, que regulamenta o tema.
Reportagens geraram desequilíbrio informativo, diz STJ
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar que a emissora exibisse o direito de resposta, revertendo decisão de primeira instância que havia negado o pedido. A Globo recorreu alegando que o direito deveria ser limitado à leitura de um texto durante a programação.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o direito de resposta busca corrigir a desigualdade entre o veículo de comunicação e o ofendido, promovendo equilíbrio na esfera pública. Segundo ele, “o direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social”.
Liberdade de imprensa tem limites
O relator enfatizou que a liberdade de imprensa e de expressão não é absoluta. “Não pode ser usada como pretexto para a disseminação de informações falsas”, declarou. O entendimento segue o que dispõe o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e também o Pacto de São José da Costa Rica.
Ofendido tem autonomia para redigir sua resposta
De acordo com o STJ, a resposta não precisa ser aprovada pelo ofensor nem revisada previamente pela Justiça. A legislação garante que o ofendido possa redigir a manifestação conforme sua percepção do dano sofrido, salvo em casos evidentes de abuso ou desproporcionalidade, que podem ser avaliados pontualmente pelo Judiciário.
Decisão reforça aplicação da Lei do Direito de Resposta
Com base nos artigos 2º, 5º, §2º, e 8º da Lei 13.188/2015, o tribunal reafirmou que o direito de resposta pode coexistir com a retratação voluntária do veículo e que deve observar os princípios da imediatidade e equivalência.
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Fonte: STJ — REsp 2.040.329