Neste dia 30 de novembro é celebrado o Dia do Síndico. O síndico é a figura principal quando o assunto é organização e gestão de condomínios. No Brasil, o ofício é reconhecido legalmente desde 1964. Segundo a Associação Mineira dos Síndicos e Síndicos Profissionais (AMSSP) são mais de 40 mil administradores de condomínios representados pela associação. No Brasil, o número é de 420 mil, organizados em entidades nacionais e estaduais.  

Não é incomum escutar moradores questionando a atuação do síndico, e até com dúvidas sobre o que seriam os direitos e deveres dele. Pois bem, de acordo com a AMSSP, a eleição do síndico é realizada em Assembleia Geral Extraordinária, para um mandato de período não superior a dois anos, o qual poderá ser renovado. O gestor pode ser escolhido entre condôminos ou pessoas não integrantes do condomínio, popularmente denominados “síndicos profissionais”. 

O que compete ao síndico: 

  • convocar a Assembleia de condôminos; 
  • representar o condomínio em juízo ou fora dele, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 
  • dar imediato conhecimento à Assembleia acerca da existência de procedimento judicial e administrativo relacionado com matéria de interesse do condomínio; 
  • cumprir e fazer com que sejam cumpridos a Convenção Condominial, o Regimento Interno e as determinações assembleares; 
  • diligenciar sempre visando à conservação e guarda das partes comuns, zelando pela prestação dos serviços de interesse dos condôminos;
  • elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; 
  • realizar a cobrança das contribuições dos condôminos em geral, impondo e cobrando as multas devidas; 
  • prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido; 
  • contratar o seguro da edificação.

O que é de direito do síndico: 

  • ter horário fixo para sua atuação;
  • estabelecer critérios para reclamações;
  • receber remuneração ou a isenção do pagamento das taxas de condomínio;
  • contribuição da Previdência Social INSS e férias;
  • sendo síndico profissional e não havendo contratação pelo regime da CLT, deve ser elaborado contrato de prestação de serviços.

Com informações da Associação Mineira dos Síndicos e Síndicos Profissionais (AMSSP)