Foi revertida, pela Justiça do Trabalho, a demissão por justa causa de um funcionário que foi acusado de enviar figurinhas "desrespeitosas" em um grupo corporativo de WhatsApp. O trabalhador, que estava há 13 anos na empresa de serviços gráficos localizada em Belo Horizonte, enviou imagens em um grupo onde também estava o seu patrão, após o recebimento de uma informação sobre o atraso no pagamento do adiantamento salarial. 

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a decisão do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ocorreu após ação movida pelo funcionário, que foi dispensado sob acusação de "mau procedimento e indisciplina". 

As figurinhas enviadas foram consideradas ofensivas pela empregadora, que alegou que o conteúdo gerou “tumulto no ambiente de trabalho” e justificou a rescisão por justa causa. No entanto, segundo o magistrado, as postagens não apresentaram gravidade suficiente para romper o vínculo de confiança entre as partes.

“Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, afirmou o magistrado. Outro ponto destacado foi o tratamento desigual dado ao caso. O representante da empresa reconheceu que o primeiro funcionário a publicar figurinhas não foi punido, tampouco os demais que comentaram sobre o atraso salarial,o que enfraqueceu o argumento da empresa de que ele teria "instigado os colegas". 

"Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, registrou o juiz. As alegações da empresa de que houve “faltas injustificadas e chacotas” após a postagem foram desconsideradas, por falta de provas.

Ainda conforme o TRT-MG, além disso, o juiz observou que as regras internas do grupo de WhatsApp não proibiam o envio de figurinhas ou brincadeiras, desde que não envolvessem conteúdo sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório – o que não foi constatado no caso.

Justa causa deve ter provas "consistentes"

Na sentença, o juiz Marcelo Oliveira da Silva reforçou a necessidade de existirem provas consistentes para a aplicação da justa causa, uma vez que ela gera repercussão na vida profissional do empregado.

“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Com a reversão da dispensa por justa causa, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas em demissões sem justa causa, incluindo: aviso-prévio indenizado (66 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de um terço, depósitos do FGTS com multa de 40% e multa prevista no artigo 477 da CLT.

A empresa também deverá fornecer os documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O empregador recorreuda decisão, mas não questionou no recurso a reversão da justa causa.