O Clube Atlético Mineiro, a SAF do Atlético e a Arena MRV foram condenados solidariamente a indenizar um torcedor do Cruzeiro que relatou ter passado por situações humilhantes e precárias ao assistir ao clássico entre os rivais em 22 de outubro de 2023, na Arena MRV, em Belo Horizonte.

Torcedor relatou constrangimento e falta de estrutura

De acordo com a sentença da 3ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, o autor Rosencler Aparecido de Oliveira compareceu ao estádio para assistir à partida válida pela Série A do Brasileirão. Ele afirma ter pago R$180 no ingresso e, ao chegar, encontrou o setor visitante sem portas nos banheiros, itens de higiene, acesso a água potável e com tapumes que prejudicavam a visibilidade do jogo.

A ação alegava que tais condições foram aplicadas exclusivamente à torcida visitante de forma generalizada, sem justificativa individualizada, caracterizando violação do Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor.

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Defesa alegou medidas de segurança

O Atlético-MG e os administradores do estádio justificaram a retirada das portas e a instalação dos tapumes como medidas preventivas de segurança, alegando risco de vandalismo e invasões. No entanto, a Justiça entendeu que a medida foi discriminatória e excessiva, uma vez que atingiu todos os torcedores cruzeirenses indistintamente.

Decisão reconheceu dano moral e material

O juiz Paulo Barone Rosa considerou que houve falha na prestação de serviço, com prejuízo à dignidade, conforto e segurança do consumidor. Ele determinou:

  • Pagamento de R$ 2.500 por danos morais
  • Devolução parcial do valor do ingresso (R$ 72,00, equivalente a 40%)
“O autor teve que se sujeitar ao constrangimento de ficar no estádio sem as condições mínimas de organização, acomodação e funcionamento, previstas no Estatuto do Torcedor”, destacou o magistrado.

Decisão destaca a responsabilidade objetiva dos clubes

A sentença reafirma a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aponta que é inaceitável a punição coletiva de torcedores com base em suposições generalizadas.

📄 Processo nº: 5282279-25.2024.8.13.0024