Uma loja de departamentos localizada em Varginha terá que indenizar um cliente em R$ 6.999,90 — sendo R$ 999,90 por danos materiais e R$ 6.000 por danos morais — por vender uma geladeira com defeito. O homem precisou trocar o eletrodoméstico em menos de nove dias de uso e, mesmo após a troca, ele ainda necessitou de manutenção e da substituição de várias peças.
De acordo com o processo judicial, a situação do consumidor se agravou quando, após receber a segunda geladeira, ele precisou ajustar componentes cruciais para o funcionamento dela, como o termostato (controle de temperatura), a ventoinha (circulação de ar) e o dissipador (peça que dissipa calor). Essas manutenções ocorreram logo após a entrega do segundo aparelho.
O consumidor não conseguiu chegar a um acordo com a direção da empresa e acionou a Justiça, obtendo a indenização de R$ 6.999,90. A loja de departamentos, no entanto, recorreu, alegando que "o vício do produto não existia" e pedindo a redução do pagamento por danos morais.
O recurso foi negado pela Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a indenização por danos materiais:
"O § 1º do art. 18 do CDC permite que, se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço", destacou o desembargador.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que "o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente ultrapassa o mero dissabor."
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.