O juiz Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG), negou o pedido de penhora de um imóvel pertencente a uma servidora aposentada, alvo de execução fiscal movida pelo INSS no valor de R$ 703 mil.
Filhos maiores também compõem núcleo familiar
Ao analisar o caso, o magistrado defendeu uma interpretação ampla da proteção ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, e entendeu que a residência da devedora não poderia ser penhorada, ainda que parte do imóvel fosse ocupada por filhos maiores de idade.
Segundo os autos, o imóvel é composto por três pisos: o térreo abriga garagem e área de lazer, enquanto os dois andares superiores foram transformados em apartamentos independentes, com entradas separadas. Um dos apartamentos é ocupado pelos filhos maiores da executada.
INSS queria penhorar parte do imóvel
O INSS alegou que o imóvel poderia ser parcialmente penhorado, já que os filhos maiores não integrariam o núcleo familiar protegido. A defesa da aposentada, porém, argumentou que o imóvel tem matrícula única e indivisível, além de ser utilizado como moradia da família há muitos anos.
O juiz acolheu os argumentos da defesa e reconheceu o caráter de única residência da entidade familiar, afirmando que os vínculos afetivos e a convivência entre mãe e filhos maiores justificam a proteção integral do bem.
“Restou comprovado que as filhas da executada residem no imóvel há muitos anos, compartilhando espaços comuns e mantendo vínculos familiares estreitos, o que caracteriza a existência de uma entidade familiar única”, decidiu o magistrado.
Proteção vai além de pais e filhos menores
Na decisão, o juiz reforçou que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não apenas o patrimônio do devedor, mas a dignidade da entidade familiar, mesmo em arranjos que extrapolam o modelo tradicional.
Para acessar a decisão completa, consulte o processo nº 1005769-13.2020.4.01.3813.