A Justiça negou indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a realizar transporte de valores de até R$ 20 mil durante o expediente. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (25/8) e é dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Na ação, o motorista alegou que realizava o transporte de quantias entre R$ 5 mil e R$ 20 mil para entregas e cobranças. Ele justificou que a prática configuraria violação de seus direitos de personalidade e solicitou a condenação da empregadora por dano moral.
A Vara do Trabalho de São João del-Rei reconheceu o dano moral e fixou o pagamento de R$ 2 mil ao trabalhador, a título de indenização. A empresa recorreu da decisão.
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Em análise da segunda instância, o juiz convocado Mauro César Silva, que atuou como relator, reformou a decisão de primeiro grau, ressaltando que a Segunda Turma do TRT-MG vem entendendo que o simples fato de motoristas, vendedores ou auxiliares realizarem o transporte de valores não basta para configurar dano moral.
O relator destacou ainda que não houve prova de situações excepcionais, como assaltos ou tentativas de assalto, que poderiam justificar o dano moral. Além disso, ficou registrado que os valores eram transportados em cofres instalados nos caminhões, reforçando a segurança do procedimento.
Segundo a decisão, o transporte de altos valores por empresa especializada é obrigatório apenas para os estabelecimentos financeiros. No caso, como não houve configuração de dano moral relacionado ao transporte de valores no âmbito do contrato de trabalho, foi afastado o pagamento da indenização ao motorista, com o provimento ao recurso da empregadora.