Na Justiça

Reforma trabalhista limitou indenização de tragédia a 50 salários

Um trabalhador que recebia R$ 1 mil como salário poderá ser indenizado entre R$ 3 mil e R$ 50 mil, de acordo com a legislação; especialista aponta inconstitucionalidade

Por Heitor Mazzoco
Publicado em 27 de janeiro de 2019 | 18:20
 
 
 
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A Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional - e sancionada pelo então presidente Michel Temer (MDB) - limita em 50 salários o pagamento de indenização para trabalhadores vítimas de tragédias como a do rompimento da barragem em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte. Especialista ouvido pela reportagem, no entanto, diz que o trecho da lei é inconstitucional.

Conhecida no meio jurídico como “tabelamento” de danos morais, a lei diz que uma pessoa que, por exemplo, recebia R$ 1 mil como salário, poderá ser indenizada entre R$ 3 mil e R$ 50 mil. Enquanto outro funcionário com salário, por exemplo, de R$ 10 mil, poderá receber indenização com valores entre R$ 30 mil e R$ 500 mil. Pela nova lei trabalhista, a indenização mínima é de três vezes o valor do último pagamento do funcionário atingido.

Diversos trechos da Reforma Trabalhista estão sendo alvo de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal (STF), desde quando foi aprovada, em junho de 2017. Entre eles, o trecho sobre tabelamento de indenização de danos morais.

“A Medida Provisória 808 do (Michel) Temer modificou essa parte. Mas perdeu validada no Congresso. Mas é inconstitucional. Você não pode mensurar a vida humana pelo que ela ganha”, diz o advogado Francisco Bueno, especialista em direito do trabalho. Para Bueno, a decisão vai depender dos juízes o entendimento da lei, enquanto não há jurisprudência do caso.

O que diz a lei trabalhista?

* Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste título

* Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação

* A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física

* A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica

* São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão

* A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais

Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

* ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido

* ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido

* ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido

* ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido

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