Servidores públicos concursados e pensionistas de Minas Gerais que têm doença grave e estão isentos da contribuição previdenciária desde o final do ano passado devem ficar atentos a seus direitos. “Eles podem receber os valores em atraso, que deverão ser pagos desde a enfermidade grave e não apenas a partir do atual requerimento administrativo”, diz o advogado Diego Leonel, coordenador de Regime Próprio da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG.
O advogado explica que a Lei Complementar nº 173/2023, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária, foi publicada em 29 de dezembro do ano passado para amenizar o impacto negativo na vida dos servidores e pensionistas que possuem doenças graves por terem ficado quase 3 anos sem legislação sobre o assunto. Segundo ele, esta alteração legislativa se fez necessária após a vigência da reforma da previdência realizada no Estado em setembro de 2020. “Com o advento da Lei Complementar nº 156/2020, o rol de doenças graves antes em vigor foi revogado e não incluíram outro, ou seja, desde então não havia norma que possibilitava esta imunidade tributária, motivo pelo qual originou o PLC 35/2023 convertido na Lei Complementar nº 173/2023.”
A nova legislação determinou que a imunidade tributária, de acordo com Diego Leonel, vai retroagir seus efeitos à data da comprovação da doença grave mediante diagnóstico médico. “Ela será concedida ao servidor aposentado ou pensionista, ainda que a doença grave seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.”
A enfermidade deve constar na lista de doenças graves introduzidas pela Lei Complementar 173/2023 (acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget ou osteíte deformante, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida).
“De posse de um atestado/relatório médico que indique a doença grave, o servidor público deverá realizar o requerimento de concessão da imunidade tributária diretamente aos recursos humanos do órgão que se aposentou. Já os pensionistas deverão fazer o requerimento diretamente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg)”, afirma o advogado. Ele lembra que, antes da vigência da lei, os servidores e pensionistas contribuíam com a previdência sobre o valor que ultrapasse a três salários-mínimos (R$ 4.236). “Agora, a contribuição incidirá sobre o que exceder o dobro do teto dos benefícios do INSS, hoje equivalente a R$ 15.572,04”, acrescenta Diego Leonel.