Desproporcional

Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi demitida por comer biscoito

Para juiz, houve excesso na conduta do supermercado, uma vez que foi um ato isolado da funcionária, que caberia apenas uma punição

Sex, 25/09/20 - 10h22
De 2004 a 2009, classe C ganhou 30 milhões de pessoas e consumo disparou | Foto: CHARLES SILVA DUARTE 4.6.2004

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida devido ao comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

O juiz reconheceu que houve, sim, infração cometida pela ex-empregada. Uma testemunha, inclusive, confirmou o mau comportamento da trabalhadora, afirmando que a viu comendo o biscoito de queijo e por isso repassou a informação para a gerência.

Porém, segundo o magistrado, a empresa, em sua defesa, não alegou a prática constante de irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empresa, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão da justa causa, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa tentou recurso, mas o magistrado negou o apelo. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

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