O governo federal deve publicar hoje uma portaria que concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados. A medida atinge 78 setores da economia, desde o comércio e a indústria, até serviços de transportes em geral, educação e cultura. A notícia foi divulgada pelo secretário especial da Previdência Social do Ministério da Economia, Rogério Marinho, em uma rede social. Segundo o secretário, a medida vai permitir a criação de mais empregos e os trabalhadores terão seus direitos, como folgas em outros dias da semana, garantidos.Alguns setores ainda podem entrar na portaria antes de sua publicação hoje. 

“Muito mais empregos! Assinei hoje (ontem) portaria que autoriza empresas funcionarem aos domingos e feriados. Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à Constituição e à CLT”, disse Marinho.

O assunto foi discutido ontem pelo secretário e o deputado Jerônimo Goergen (Progressistas), relator da Medida Provisória 881, a MP da Liberdade Econômica. O deputado informou que deverá incluir o conteúdo da portaria na medida provisória. De acordo com ele, a possibilidade de abrir os estabelecimentos aos domingos e feriados é uma antiga reivindicação do setor empresarial. “Estamos corrigindo distorções inadmissíveis para um país que precisa crescer e gerar milhares de empregos. A informação que temos é que apenas uma revenda de veículos deve gerar 8.000 empregos imediatamente com a medida. Hoje, por exemplo, as concessionárias estão impedidas de abrir aos domingos”, disse Goergen.

A secretária de Previdência e Trabalho também prepara um corte de 90% das normas de saúde e segurança no trabalho. São 37 normas regulamentadoras, conhecidas como NR’s, que reúnem 6.800 regras distintas. Para o governo, isso representa um grande potencial de multas a empresas por fiscais do trabalho e uma carga que impacta diretamente a competitividade dos produtos brasileiros. O plano é começar com mudanças na NR 12, que trata de medidas de proteção para garantir a integridade física dos trabalhadores e prevenção de acidentes na instalação e uso de máquinas e equipamentos.

Até meados de julho, a nova versão dessa norma deve ser publicada. Também deve haver revisão de outras três NR’s, que tratam, por exemplo, de inspeção antes do funcionamento e de fiscalização e penalidades. A MP da liberdade econômica flexibiliza o aval prévio para empresas de atividades econômicas de baixo risco.

LISTA DOS SETORES LIBERADOS 

I - Indústria

1. Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3. Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4. Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5. Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6. Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7. Confecção de coroas de flores naturais.
8. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9. Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12. Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14. Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16. Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17. Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18. Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19. Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20. Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21. Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22. Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23. Indústria do refino do petróleo.
24. Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25. Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26. Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27. Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28. Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29. Indústria aeroespacial.

II comércio
1. Varejistas de peixe.
2. Varejistas de carnes frescas e caça.
3. Venda de pão e biscoitos.
4. Varejistas de frutas e verduras.
5. Varejistas de aves e ovos.
6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7. Flores e coroas.
8. Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10. Locadores de bicicletas e similares.
11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13. Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15. Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17. Serviços de propaganda dominical.
18. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20. Comércio em hotéis.
21. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22. Comércio em postos de combustíveis.
23. Comércio em feiras e exposições.
24. Comércio em geral.
25. Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

III - Transportes ​
1. Serviços portuários.
2. Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3. Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4. Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5. Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6. Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8. Serviços de manutenção aeroespacial.

IV - Comunicação e Publicidade
1. Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência)

V - Educação e cultura
1. Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2. Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3. Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4. Museu; excluídos de serviços de escritório.
5. Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6. Empresa de orquestras.
7. Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8. Instituições de culto religioso.

VI - Serviços funerários
1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - Agricultura e pecuária
1. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2. Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3. Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.