Três anos após decidir pela legitimidade dos reajustes de planos de saúde individuais e familiares relacionados à mudança de faixa etária dos usuários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir o tema, desta vez em relação a planos de saúde coletivos. Em audiência pública realizada ontem, especialistas pontuaram que, atualmente, idosos são excluídos da saúde suplementar devido a aumentos abusivos do valor da mensalidade.

De acordo com o último painel de precificação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com dados de 2018, a média de reajuste dos planos de saúde coletivos da penúltima faixa etária, de 54 a 58 anos, na transição para a última, de 59 anos ou mais, é de 46% – a maior variação entre todas. No caso dos planos individuais, esse aumento médio é de 40,9%.

Para planos de saúde contratados a partir de 2004, a ANS determina que o valor fixado para a última faixa etária pode ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da primeira faixa, de 0 a 18 anos. Estabelece, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior do que variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

As regras, no entanto, não impedem as operadoras de reservar os maiores reajustes para as últimas faixas etárias. Conforme uma pesquisa do Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, é comum a aplicação de percentuais superiores a partir da faixa de 49 a 53 anos. “A questão dos reajustes é um drama na vida de famílias e empregadores, que não conseguem, em função dos reajustes abusivos, continuar com esses benefícios para os empregados”, afirmou o professor e pesquisador do grupo, Mario César Scheffer, durante a audiência.

Segundo ele, isso resulta na “exclusão pecuniária de idosos”: “Isso, num momento de retração e subfinanciamento do SUS, pode ter consequências adicionais”, disse.

Anual. Outro problema está ligado aos reajustes anuais dos planos de saúde. No caso dos individuais e familiares, a ANS estabelece anualmente um teto do reajuste a ser aplicado pelas operadoras. Para os planos coletivos, não há limite, o que contribui para que as variações de preço sejam ainda mais elevadas.

O objetivo do STJ com as discussões é subsidiar os ministros para o julgamento de recursos relacionados aos reajustes de planos coletivos por faixa etária – até a decisão final, a tramitação dos 766 processos sobre o assunto no Brasil fica suspensa. Em relação aos planos individuais, o STJ estabeleceu, em 2017, que a variação conforme a idade é válida desde que prevista em contrato e que não sejam aplicados percentuais “desarrazoados ou aleatórios”.

Para a advogada e coordenadora do programa de saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ana Carolina Navarrete, as cláusulas de reajuste por faixa etária têm que ser interpretadas considerando o Código de Defesa do Consumidor, a lei de planos de saúde e o Estatuto do Idoso. “O fato de o reajuste atender às regras da agência reguladora não é suficiente para considerar o reajuste válido. Essas regras não dão conta de evitar abusos”, diz ela.

ANS: idade influencia nos custos

O reajuste por mudança de faixa etária se justifica “em razão da mudança do perfil de utilização dos serviços de saúde”, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em nota, a reguladora do setor afirmou que, “em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde (frequência de utilização)”.

Segundo a ANS, a distribuição dos usuários em faixas etárias “visa diluir o risco por uma massa maior de usuários, proporcionando um preço mais equilibrado para todos os beneficiários”. A agência informou, ainda, que fatores de evolução rápida, como a transição demográfica brasileira, decorrente do aumento da expectativa de vida, “são questões urgentes a serem enfrentadas”.

Regras

Variedade. As regras para aplicação de reajuste e as faixas etárias definidas variam de acordo com a data de contratação do plano.

Até 2 de janeiro de 1999. As operadoras devem seguir o previsto no contrato.

Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004. O preço da última faixa etária (70 anos ou mais) pode ser até seis vezes maior do que o da faixa inicial (0 a 17 anos). Quem tem mais de 60 anos e contrato superior a 10 anos não podem ter reajuste por mudança de faixa etária.

Após 1º de janeiro de 2004. O valor para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira (0 a 18 anos). A variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a última faixas não pode ser maior do que a acumulada entre a primeira e a sétima.

Cobertura

Segundo a ANS, 24,2% da população possui plano de saúde – em 2014, o índice era de 26%. Dos cerca de 47 milhões de usuários, 37,8 milhões têm planos coletivos.