No dia 26 de junho do corrente ano, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) completou 41 anos, o CNPCP é órgão colegiado e subordinado ao Ministro de Estado da Justiça da Justiça e Segurança Pública, cujas competências estão estabelecidas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
As primeiras aparições de um órgão com características de conselho surgiram no segundo reinado (1840 - 1889). No período (1831), se iniciava a labuta para construção da Casa de Correção, na então capital do Brasil, Rio de Janeiro.
À época, o ilustre jurista Euzebio de Queiroz Coutinho Mattozo Camara, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, transformada, a posteriori, em Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pela Lei nº 23 de 30 de outubro de 1891 editou o Decreto nº 678, de 6 de julho de 1850, que regulamentava a Casa de Correção do Estado do Rio de Janeiro (mais conhecida como Casa de Correção da Corte), estabelecimento penal subordinada àquela Secretaria.
As principais atribuições era velar pelo sistema penitenciário nacional; estatuir, de acordo com as condições geoeconômicas das regiões brasileiras, as regras básicas para o adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino e adaptação ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto, comutação de pena pela Justiça Federal e do Distrito Federal; emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, em matéria ligada à técnica penitenciária.
Já em 1975, com a edição do Decreto nº 76.387, de 2 de outubro, o anterior conselho foi intitulado de Conselho Nacional de Política Penitenciária com a função precípua de elaborar projetos objetivando aperfeiçoar a execução penal e o regime penitenciário.
Por fim, com a publicação da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), regulamentado pelo Decreto nº 92.254, de 30 de dezembro de 1985, houve nova qualificação: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP), a qual perdura até o presente momento.
Partindo da perspectiva da última configuração, que se estende até a atualidade, o CNPCP teve sua instalação em 26 de junho de 1980, sob a gestão do Ministro da Justiça IBRAHIM ABI-ACKEL, que designou Pio Soares Canedo para presidência.
A composição inicial era conforme a disposição estabelecida no art. 63 da Lei nº 7.210/84, 13 conselheiros, que perdurou até agosto de 1993, oportunidade que ampliou para 5 conselheiros (suplentes) a mais o quadro de colegiado.
A posteriori, a fim de sanar a irregularidade da composição do conselho entre titulares e suplentes, o Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, por meio da Portaria nº 81, de 19 de janeiro de 2017, equalizou a composição de membros, com 13 conselheiros titulares e 13 suplentes.
À luz de sua competência legal, de acordo com art. 64 da Lei de Execução Penal, compete ao CNPCP propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária, dentre outras atribuições.
Dentro deste arcabouço normativo, por tradição, o CNPCP é o órgão que inaugura a proposta de decreto presidencial de indulto. Após amplo debate interno, o documento é enviado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que poderá acolher ou rejeitar a proposta, parcial ou totalmente. Após análise do Ministro, o documento é encaminhado à Casa Civil, que avaliará os aspectos técnico, jurídico e conveniência e oportunidade, para ulterior publicação.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com raízes históricas do segundo reinado, é um órgão que ainda necessita de ser mais conhecido no sistema de justiça criminal, embora, paradoxalmente, figure como primeiro dos órgãos da execução penal.
Apesar de sua posição topológica normativa lhe conferir uma proeminência diante dos demais órgãos formuladores de políticas públicas criminais, sobretudo pela qualidade de ser a primeira e principal instituição no âmbito da Lei 7.210/84, é certo, por sua origem histórica, o conselho sempre foi atrelado à política penitenciária, de tal modo que esse contexto o estigmatizou como sendo um colegiado para tratar mais de política penitenciária do que de política criminal.
Mesmo que seja órgão de consulta do Ministro da Justiça e Segurança Pública, há, na prática, certo distanciamento do chefe da pasta, conquanto, as políticas sejam alinhadas pelos interesses de estado, bem como, inexoravelmente, de governo.
Uma forma de trazer o CNPCP ao cenário nacional, qualificando-o como órgão de estado hegemônico da política criminal, seria reestrutura-lo normativamente a fim de: (a) reposicionar o CNPCP diretamente na estrutura do gabinete do ministro, com a participação do chefe da pasta; (b) administrativa e internamente ampliar os quadros de servidores e setoriza-lo por área, como era em 1963; (c) fomentar a pesquisa criminológica em acordo de cooperação com as universidades.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública contempla em sua estrutura secretarias nacionais de segurança pública, drogas, justiça, consumidor, além das polícias federal e rodoviária federal. Ora, como um órgão do MJSP com atribuição para definir a política criminal nacional, cujo objeto de estudo remete ao ramo das ciências penais que orienta a tomada de decisões nas três esferas de poder, não tem proximidade com as referidas secretarias?
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é um órgão com altíssima capacidade técnica, formulador de política penitenciária, mas antes, também é de política criminal, como o próprio nome se refere.