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Autocomposição extrajudicial

Novo desafio para a advocacia pública

Por Paulo Valadares Versiani Caldeira Filho
Publicado em 06 de março de 2024 | 13:12
 
 
 
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Aproveitando o dia 7 de março, Dia Nacional da Advocacia Pública, proponho uma reflexão sobre o Direito Público Brasileiro, que tem sido bastante desafiado ao longo das últimas duas décadas. Não bastasse a pressão política para a reforma administrativa do Estado, do Sistema Previdenciário, do Sistema Tributário, entre outros, assistiu-se à ampliação do uso, pelos entes públicos, de institutos que até recentemente lhes eram estranhos. Refiro-me especificamente aos chamados meios “alternativos” de solução de conflitos – especialmente a conciliação e a mediação.  

Há muito se sabe que a litigiosidade por parte da administração pública é um peso para os cofres públicos, um entrave ao desenvolvimento nacional, além de demandar um considerável dispêndio de energia e de recursos pelos contribuintes em processos longos que não têm nenhuma relação com a sua atividade-fim.  

E a resposta para esse problema passa não só pela adoção de saídas alternativas ao Poder Judiciário para a solução dos conflitos, ou por medidas que permitam soluções judiciais mais rápidas para os processos em curso. Tornou-se imperioso buscar uma nova conduta do Estado em relação ao tema.  

É necessária verdadeira ruptura de paradigmas. De uma época em que a composição consensual de conflitos envolvendo interesses da administração era, se não ilegal, admitida em poucas hipóteses restritas a questões contratuais de menor relevância, vê-se, agora, a imposição da busca de soluções extrajudiciais de litígios. É o que deflui do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). E certamente as inovações não se encerrarão por aí.  

Em abril de 2020, foi sancionada a Lei 13.988/2020, que estabeleceu os requisitos e as condições para que a administração federal e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária, açambarcando seara que até então julgava-se inatingível por princípios negociais. E está em fase de elaboração projeto de lei que autoriza a celebração de transação resolutiva de litígios tributários no âmbito do Estado de Minas Gerais.  

Essa ruptura de paradigmas exigirá, dos advogados públicos responsáveis pelo acompanhamento do contencioso do Estado, uma adaptação de sua forma de examinar e escolher as melhores estratégias processuais para a solução dos conflitos, porquanto assumiu especial relevância a análise dos custos de transação de disputas judiciais. A economia de tais custos há de ser sempre considerada para a solução do litígio, a justificar a escolha entre um ou outro método capaz de levar ao fim desejado.  

É nesse contexto que, nos conflitos entre administração e administrado, quando inevitáveis, a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais busca sempre alcançar o consenso, atendidas obviamente as balizas da legalidade, da moralidade e da eficiência, impostas diretamente pela Constituição da República. 

(*) Paulo Valadares Versiani Caldeira Filho é procurador do Estado de Minas Gerais e vice-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (Apeminas) 

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