Opinião

Saiba mais sobre a convocação de profissionais pelo Ministério da Saúde

Cadastramento é obrigatório, mas a adesão não é, segundo especialista

Por Daniela Almeida Tonholli
Publicado em 03 de abril de 2020 | 11:30
 
 
 
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Muitos profissionais da saúde estão preocupados com a convocação feita pela Portaria 639 de 31.3.2020 do Ministério da Saúde, pois acreditam que serão obrigados a trabalharem nos atendimentos de casos de Covid-19. Trata de um chamado para que os profissionais da saúde preencham um cadastro no site do Ministério da Saúde.

O cadastramento é obrigatório, a adesão à ação de combate ao covid-19, não.

O cadastro tem o viés de oferecer a capacitação desses profissionais nos protocolos de enfrentamento à Covid-19. Além disso, o cadastro tem um caráter instrumental e consultivo que visa contribuir com as estratégias a serem adotadas pelos gestores públicos.

Os conselhos profissionais deverão enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais inscritos em seus quadros, e, comunicar para seus inscritos que devem preencher o cadastro por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.

Quando o profissional acessa o cadastro ele tem a opção de dizer se quer ou não fazer parte da ação de enfrentamento à Covid-19. Portanto, cadastrar-se é obrigatório, participar da ação do governo, não. O prazo para o cadastramento será enquanto perdurar esse estado emergencial, podendo ser alterado posteriormente por outra norma.

Uma vez cadastrado, tendo optado por participar da ação de enfrentamento a Covid-19, o profissional participará de uma capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento à Covid-19.

O Ministério da Saúde informará aos conselhos profissionais, tanto sobre o profissional que não atender ao chamado para preencher o cadastro, como sobre aquele que, tendo preenchido dizendo que quer participar, não conclua o curso de capacitação.

Como é feita a contratação?

No instante em que surgir a necessidade de um chamamento de profissionais a saúde para atuarem na linha de frente, outras regulamentações deverão ser publicadas. Pelos princípios constitucionais existentes, ninguém poderá ser levado a esse trabalho sem remuneração. Se outra lei ou regulamentação não for publicada para a situação, os contratos serão feitos nos termos da Lei 8.745/1993 que prevê a contratação de pessoal por tempo determinado ante a necessidade temporária de excepcional interesse público, para assistência a emergências em saúde pública.

A contratação nos termos desta lei dispensa concurso público e processo seletivo, por estarmos diante de uma emergência em saúde pública.

Estado de emergência x condições adequadas de trabalho

O fato de estarmos em um estado de emergência em saúde pública não autoriza o Estado a submeter os profissionais de saúde a executarem seu trabalho sem a devida proteção.

Neste sentido, é importante que todas as entidades de classe estejam atentas ao atendimento dos parâmetros de segurança, com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), adequados para a proteção desses profissionais quanto ao risco de contágio pela Covid-19.

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