De maneira infundada o Conselho Federal de Administração (CFA) visando claramente ampliar receita com a cobrança de anuidade, publicou no DOU do dia 18/11/24, a Resolução Normativa 654 para induzir os síndicos que atuam em vários condomínios (chamados de “profissionais”) a se registrarem no referido conselho, mesmo que não possuam diploma em administração. A resolução é “natimorta”, pois é evidente sua invalidade por ser inconstitucional, sendo que ignora a inexistência de regulamentação da profissão de síndico.

Fere o princípio da legalidade, consagrado pela Constituição Federal (art. 5, II), a tentativa de o Conselho Federal de Administração avocar para si uma competência que não possui de fiscalizar a atividade de sindicância. São inócuas as sanções que criou para coagir os “síndicos profissionais” a pagarem a anuidade para um conselho que não tem poder para fiscalizar profissionalmente quem é eleito para ser síndico.

Eleger o síndico é prerrogativa dos condôminos, nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, cabendo somente a estes a prerrogativa de avaliar a competência e o desempenho do síndico que na prática, conforme art. 1.348 exerce múltiplas atividades que superam a questão administrativa, que são essenciais ao condomínio.

São os condôminos que têm o poder de fiscalizar o mandato que outorgam ao síndico, seja interno/condômino ou externo (que representa vários prédios), os quais assume os riscos da sua escolha podendo, a qualquer momento, o destituir ao verificar alguma falha, sendo óbvio que o pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional de Administração (CRA) não traz qualquer benefício aos condomínios.

Conselhos só atuam em profissões regulamentadas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a jurisprudência ao lavrar a Tese nº135, nº 5, que definiu: “Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar profissionais regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidade e à aplicação de sanções”. Diante da evidência de que inexiste a regulamentação da profissão de síndico e que não foi conferida por lei competência para o CFA, sua Resolução deverá ser ignorada pelas pessoas que atuam na sindicância dos condomínios. 

CFA de forma arbitrária tenta ampliar sua competência. 

As profissões em geral têm foco específico como contador, médico, engenheiro, etc., ao contrário do administrador, dada a sua amplitude conceitual. Contudo, não cabe ao CFA realizar interpretação extensiva e abarcar atividades que tenham cunho administrativo sem que a lei assim tenha definido, com a intenção de expandir de forma abusiva sua atuação.

Se a “moda pega”, todo comerciante, imobiliária, restaurante, lojistas que administram materiais, recursos financeiros e humanos e até as donas de casa que obviamente administram seu lar, terão que se registrar no CRA. Mesmo expediente ilegal foi tentado contra os administradores de holdings e gestores portuários que derrotam o CFA ávido por receita financeira. Mas, parece que não aprendeu. 

Consiste em abuso a tentativa de fiscalizar e onerar pessoas e empresas que não se encontram sob a competência do CFA, que deve se limitar aos administradores de empresas registrados, mantendo assim sua altivez e credibilidade.