A criação de uma nova taxa incidente sobre escrituras de imóveis com valor acima de R$ 3,2 milhões e sobre seu respectivo registro no cartório – a qual pode ser multiplicada por 300 vezes, elevando o custo da transferência da propriedade a impressionantes R$ 943 mil – gerou perplexidade no setor imobiliário mineiro.
Até março de 2025, o valor máximo para a lavratura da escritura e do seu registro totalizava R$ 16,3 mil. Com a alteração, institui-se a taxa adicional de R$ 3.142 por cada faixa de R$ 500 mil que ultrapassasse o valor de R$ 3,2 milhões, penalizando até mesmo imóveis populares construídos em terrenos de alto valor.
A medida, prevista na Lei 25.125/2024, foi denunciada em 31/3/2025 neste jornal, sob o título “Nova taxa nos cartórios de MG pode encarecer transferência de imóveis em até 500%”, em que se demonstraram a falta de argumentos e o lobby dos cartórios e das autoridades beneficiadas com tal aumento.
A repercussão de nossas críticas à criação da taxa de R$ 3.143 surtiu efeito, pois no dia 21/7/25 o governador sancionou a Lei 25.367/2025, que reduziu essa cobrança, mas que mesmo assim continua elevada e sem correlação com os custos dos serviços cartorários.
A nova lei determina a cobrança da taxa de R$ 3.142 apenas para a primeira faixa excedente. A partir da segunda faixa, houve a redução de 33,3%, pois incidirá o valor reduzido de R$ 2.095,20, limitado a até cem vezes, o que, somado aos emolumentos de R$ 16,3 mil e à taxa de fiscalização de R$ 4.464,84, resultará no custo máximo de R$ 231.332,43 – que, embora elevado, é significativamente inferior ao limite atual de R$ 943 mil.
Entidades passam a ser beneficiadas com 40% da taxa
A nova lei ampliou o recebimento de 25% para 40% do valor arrecadado para a Advocacia-Geral do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, que não têm ligação com o serviço prestado, conforme se vê na Nota XXV da Tabela 1. Ademais, criaram-se também novas hipóteses para cobrar essa taxa, como se verifica nas Notas X da Tabela 3, XVII da Tabela 4 e VIII e IX da Tabela 5, aumentando o faturamento de cartórios, entidades e associações.
Cobranças excessivas sem relação com o custo
O STF, nas suas decisões sobre a matéria, definiu que a cobrança das taxas cartorárias deve ter sua base de cálculo atrelada ao custo do serviço prestado ao contribuinte, permitindo que se vincule o valor aos custos necessários para manutenção do serviço cartorário, e não apenas para remuneração exagerada do serventuário.
Ao julgar a ADI 2.846/TO em 13/9/2022, o STF estabeleceu: “É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais ou extrajudiciais, desde que definidos limites mínimos e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade”.
A cobrança da taxa multiplicada por cem vezes pode ser questionada, pois inexiste contraprestação que a justifique. É imperioso a implementação de um sistema de aferição dos custos reais para fundamentar a cobrança de taxa para transferir os imóveis de maneira que a razoabilidade determinada pelo STF seja respeitada.