Muitos proprietários e inquilinos têm aborrecimento ao tomarem posse do imóvel e constarem que a pessoa ou empresa que o ocupava anteriormente deixou dívidas com o consumo de energia elétrica ou de água, pois a Cemig, bem como a Copasa, cria uma situação desgastante ao se recusar a religar o fornecimento do serviço sem que antes seja quitada a dívida que está em aberto.
Apesar das normas legais e os Tribunais de Justiça definirem que tais despesas são de caráter pessoal (propter personam), ou seja, que não estão atreladas ao imóvel, mas sim ao consumidor, as concessionárias procuram forçar o requerente, que não tem nenhuma relação com o devedor, a quitar a dívida para que seja religado o fornecimento de água e luz, sendo tal exigência ilegal.
Decisões judiciais
Várias são as decisões judiciais que condenaram a concessionária a pagar indenização por danos materiais (prejuízos causados com o impedimento da empresa funcionar ou da família que não pode mudar), bem como por danos morais, pois há casos de o imóvel ter ficado meses sem condições de ser habitado pelo abuso em recusar a ligar o serviço para o novo ocupante.
Independentemente disso, para evitar esses transtornos, constam nos contratos de locação o dever de o novo inquilino transferir de imediato para o seu nome a titularidade das contas de energia elétrica e de água, sendo que algumas imobiliárias promovem essa transferência junto à Cemig logo no início da locação. Entretanto, em vários casos, o novo ocupante entra no imóvel, e de maneira maliciosa se recusa a fazer a transferência, dando margem a problemas futuros que podem gerar transtornos para aquele que consta como titular da conta, bem como para quem vier a ter a posse do bem.
Obrigação prevista em lei
Importante o locador e a imobiliária entenderem que no caso do inquilino se recusar a transferir para o nome dele a titularidade da água, gás ou luz, poderá este ser notificado para cumprir tal obrigação prevista no contrato de locação, sob pena de pagar a multa por infração (3 a 6 meses de aluguel), além de sofrer ação de despejo por descumprimento contratual, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº 8.245/1991.
Outro ponto importante: cabe ao inquilino verificar previamente se o imóvel atende às suas necessidades. Se após assinar o contrato constatar que será necessária obra para atender seus equipamentos que só funcionam com 220 volts ou que precisa de um piso ou pressão de água especial, caberá somente a ele arcar com os custos para aumentar a capacidade do imóvel.
Negociação prévia
Pela lei, cabe ao locador fornecer o imóvel em condições de habitualidade, ou seja, se tem energia com 110 volts e demais condições normais de uso, fica desobrigado a realizar obras extras que deveriam ter sido negociadas antes da conclusão do contrato.
É importante o inquilino verificar tudo e negociar previamente o que é essencial para fechar o contrato e até como será devolvido o imóvel para evitar polêmica no decorrer e ao finalizar a locação.